Mariana Gonçalves
27 de abr de 2016
O fiador é solidário nas obrigações advindas do contrato de locação. Há decisões que entendem que o fiador não é responsável por valores advindos de acordos entre as partes a que não anuiu expressamente, nem por despesas processuais onde não foi parte.
EM RESUMO: O fiador é responsável por todas as obrigações que anuiu!
Conforme expõe o art. 42 da lei 8.245/91 “Não estando a locação GARANTIDA por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.”
EM RESUMO: Com garantia = Sem aluguel antecipado.
Dispõe o art. 25, da lei 8.245/91, que o locador é responsável pelo pagamento de impostos, taxas e o prêmio de seguro complementar. Mas abre a possibilidade de “salvo disposição expressa em contrário no contrato.”
EM RESUMO: Se o contrato não fizer previsão, quem paga é o LOCADOR
No caso de separação (de fato ou judicial) o locatário que permanecer no imóvel assume todas as obrigações contratadas. Deverá comunicar o Locador e o Fiador (se houver) art. 12, §2º da Lei 8.245/91.
EM RESUMO: Mantém o contrato com o locatário que permaneceu no imóvel!
Prevê o art. 37 da lei 8.245/91 como formas de garantia do contrato de locação imobiliária:
I. Caução;
II. Fiança;
III. Segura Fiança;
IV. Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
O parágrafo único do art. 37 da lei 8.245/91 traz expressamente a impossibilidade de CUMULAR GARANTIAS. “É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”
EM RESUMO: Não pode cumular garantias!
Desde que seja EXPRESSAMENTE autorizada pelo locador, o locatário poderá ceder, emprestar ou sublocar o imóvel, conforme art. 13 da lei 8.245. Caso não haja autorização corre o risco de despejo pelos termos do artigo 9º, II.
EM RESUMO: Pode! Se houver autorização do Locador!