Daniel Nazar
8 de fev de 2018
Atualizado: 12 de mar de 2019
Esse post é a segunda parte da série CONTRATOS DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA, na primeira parte trouxe alguns detalhes importantes a respeito do tema, agora, neste venho esmiuçar um pouco mais sobre o assunto.
O contrato de locação por temporada é um instrumento por meio do qual o proprietário, no caso denominado de LOCADOR, cede o uso de seu imóvel para que outra pessoa, dita locatária nele permaneça, durante um prazo determinado, que NÃO pode ser SUPERIOR A 90 DIAS.
No contrato, tem que ir determinada a finalidade para a qual o locatário está alugando o imóvel. É normal que a locação temporária seja firmada, por exemplo, por uma família que aluga uma casa para se hospedar durante as férias, ou até mesmo um grupo de amigos que alugam para passar carnaval em interiores de grandes estados. São várias os exemplos para o caso.
Vejamos, após preenchido, o contrato de locação deve ser assinado pelas partes contratantes, por duas testemunhas e pelos fiadores, caso seja esta a modalidade de garantia estabelecida. Depois, deve-se encaminhar uma cópia do documento a cada um dos locadores e dos locatários.
A resposta é sim, é muito importante ir acompanhando o contrato os seguintes documentos:
O laudo de vistoria do imóvel
Carteira de identificação de todos (locadores, locatários, testemunhas e, eventualmente, fiadores);
CPF de todos os signatários
No caso de pessoa física incapaz, certidão de nascimento ou ato de interdição ou curatela, que comprove serem os signatários pessoas habilitadas a representa-lo
Quando as partes fixarem garantia, documento que comprove o tipo de garantia e as condições em que ela foi dada.
No contrato de locação, as partes devem estabelecer o valor a ser pago pelo locatário, a título de aluguel. Esta quantia não poderá ser estipulada em moeda estrangeira e, igualmente, não poderá estar vinculada à variação cambial ou ao salário mínimo.
Conforme a lei do inquilinato, para que a locação seja considerada de caráter temporário, o prazo de permanência do locatário no imóvel não poderá ultrapassar os 90 dias, já mencionados aqui neste post.
Regida pela lei do inquilinato (Lei Federal n.8.245, de 18 de outubro de 1991).
Revisão ocorreu por meio da Lei Federal n.12.112, de 9 d dezembro de 2009.