A Lei 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, aquele que em regra não poderá ser penhorado por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam.
A Lei supracitada afirma que, se o Executado for proprietário de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade deverá recair sobre o de menor valor, disposição está que foi ampliada recentemente pelo STJ.
Acertadamente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, se o Executado for proprietário de mais de um imóvel e o bem penhorado for destinado para moradia do Executado ou de sua família ele será considerado impenhorável, ainda que sendo o de maior valor.
A partir desse entendimento, não bastará para o Julgador analisar apenas o valor dos bens para decidir se a penhora poderá ser constituída/mantida, ele deverá observar em qual dos imóveis o Executado reside centralizando suas atividades com ânimus definitivo.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.608.415 – SP (2016/0117332-0)
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