Você sabia que pode perder a propriedade de um imóvel?
Veja as possibilidades no post de hoje!
O direito de propriedade, sendo eterno, só poderá ser perdido pela vontade do dono – através de alienação, renúncia, abandono – ou por alguma outra causa legal, como o perecimento, a usucapião, a desapropriação, etc.
O simples não uso, sem as características de abandono, não determina a sua perda, se não foi usucapido por outrem, ainda que se passem mais de 15 (quinze) anos.
O artigo 1.275 do Código Civil enumera alguns casos de perda da propriedade, tais como: alienação, renúncia, abandono, perecimento e a desapropriação. Os três primeiros são modos voluntários, sendo o perecimento e a desapropriação modos involuntários da perda da propriedade.
O Código Civil traz ainda outras formas, as quais estão enumeradas nos artigos 1.276 e 1.228, §§3º, 4º e 5º, complementando o rol taxativo do Código.
Após essa breve introdução, vamos aos modos de perda da propriedade:
1. Alienação
A alienação ocorre por meio de contrato pelo qual o titular transfere a propriedade a outra pessoa. Pode ser a título oneroso, como na compra e venda de um bem, ou a título gratuito, como na doação de um imóvel. Em qualquer dos casos, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo, como bem preceitua o artigo 1.275, parágrafo único, do Código Civil.
2. Renúncia
Ela será ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa, de forma expressa. Para isso, o ato renunciativo de imóvel deve também ser registrado no Registro de Imóveis competente. Exige-se ainda a escritura pública para a “renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País” (artigo 108 do Código Civil). De igual modo, quando ocorrer a renúncia à sucessão aberta, esta deve constar expressamente de instrumento público ou ser tomada por termo nos autos.
3. Abandono
Importante mencionar que o abandono também ocorre por ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa. Podendo ocorrer, por exemplo, quando o proprietário não tem meios de pagar os impostos que oneram o imóvel. Por isso, a conduta do proprietário caracteriza-se, no abandono, pela intenção de não mais ter a coisa para si. Assim, abandonado o imóvel, qualquer pessoa pode dele apossar-se.
4. Perecimento da coisa
Já a perda da propriedade pelo perecimento da coisa decorre de ato involuntário, através de acontecimentos naturais (terremoto, raio, incêndio, etc.) ou de ato voluntário, como no caso de uma destruição por seu titular.
5. Desapropriação administrativa por necessidade ou utilidade pública ou interesse social
Neste caso, trata-se de um procedimento administrativo em que o Poder Público, de forma compulsória (forçada), priva alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, desde que fundada em interesse público. Destaca-se que essa indenização deverá ser prévia, justa, pagável em dinheiro ou se o sujeito passivo concordar, poderá ser pago em título de dívida pública com cláusula de correção monetária.
6. Direito de requisição da propriedade particular
Aqui o Estado, em prol do interesse público, constitui alguém na obrigação de prestar um serviço ou ceder, mesmo que de forma transitória, a utilização de uma coisa, obrigando a indenização pelos prejuízos que arcar ao obrigado. Permite-se, ainda, que a autoridade competente use, provisoriamente, a propriedade em casos de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, além dos casos de implantação de um traçado viário, a fim de que seja promovida a política habitacional popular.
7. Desapropriação judicial baseada na posse pro labore ou posse-trabalho
Este instituto tem fundamento na função social da propriedade, sendo promovida quando o proprietário é privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, desde que tenha mais de 05 (cinco) anos, de considerável número de pessoas, sendo que estas tenham, conjuntamente ou separadamente, realizadas obras e serviços que, pelo juiz como considerados de interesse social e econômico relevante, fixando o magistrado inclusive a justa indenização devida ao proprietário, assim, pago o preço, terá como validade de um titulo para registro imobiliário com o nome de seus possuidores, conforme §§ 4º e 5º do artigo 1.228 do Código Civil.
8. Usucapião
Outra forma de perda da propriedade imóvel é a usucapião, visto que, quando uma parte adquire o direito real de propriedade e de outros direitos, o seu antigo titular perde a propriedade por um conjunto de motivos, como o descuido e desleixo, podendo ser ainda por não cumprir a sua função social.
9. Acessão
Na acessão, assim como na usucapião, também há a figura de dois sujeitos, sendo que um deles adquire a propriedade imóvel nas suas formas, tais como: por formação de ilhas; por aluvião; por avulsão; por abandono de álveo e por plantações ou construções (artigo 1.248, CC).
10. Implemento de condição resolutiva
Decorre quando a propriedade é resolúvel, extinguindo o direito pela verificação, transmitindo a outrem.
11. Confisco
É ato do Estado de forma unilateral, sem indenização, devido o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas (art. 243, da Constituição Federal).
Se gostou do artigo e desconhecia alguma das formas aqui apresentadas, deixe seu comentário!
Até a próxima!
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