O presente texto tem por finalidade trazer uma breve consideração a respeito do ‘’direito de superfície’’, abordando seu conceito, procedimento, extinção, bem como a fundamentação legal. Em resumo: quer saber mais sobre esse direito? Continue lendo nosso post!
Conceito
Sem a pretensão de esgotar o assunto, em síntese, o direito de superfície é quando ocorre a concessão por parte do proprietário a outrem para que este obtenha o direito de utilizar o terreno durante um tempo determinado para fins de construção, plantio, (…), conforme dispõe o artigo 1.369 do Código Civil.
Procedimento
Em se tratando do procedimento, a transferência do direito de superfície se dá com o registro do negócio jurídico de cessão no cartório de registro de imóveis, e também pode ser transferida aos herdeiros do superficiário na sucessão hereditária.
Pela utilização, o superficiário deverá pagar todos os encargos e tributos que incidam sobre o imóvel como um todo, terreno mais construção, como se proprietário fosse.
Se o superficiário desejar alienar sua superfície, o proprietário da superfície terá direito de preferência, em igualdade de condições, sendo vedado qualquer pagamento pela transmissão, conforme dispõe o artigo 1.372, do Código Civil.
A destinação da superfície será estipulada previamente e caso o superficiário der à superfície, destinação diversa daquela acordada com o proprietário resolver-se-á a concessão (Artigo 1.374, Código Civil).
Extinção
O direito de superfície se extingue com o vencimento do prazo, se a superfície foi constituída por tempo determinado, com o abandono ou renúncia do superficiário, com a resolução do contrato, ocorrência de inadimplemento das partes ou de umas das condições contratuais, com a destruição da coisa sobre a qual recai a superfície e por último com a decadência.
Findo o contrato, o proprietário adquire o que for construído na superfície, independentemente de indenização, salvo disposição em contrário consoante o artigo 1.375 do Código Civil
Íntegra da fundamentação legal.
Muitos são os temas voltados ao direito de superfície, os quais englobam das mais diversas fundamentações legais. Com isso, segue abaixo, a integra do texto de lei pertinente ao que foi exposto alhures, extraído do Código Civil Brasileiro:
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Art.1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de imóveis
Art.1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art.1.372. O Direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Art.1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art.1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
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