Esse é um questionamento comum entre os condôminos, síndicos e administradoras.
A inadimplência nos condomínios atingiu elevados índices nos últimos anos e a prática do corte de água para coibir o aumento da inadimplência e diminuir os índices foi uma “saída” encontrada pelos síndicos e administradoras.
Pode o condomínio, através do síndico ou administradora cortar o abastecimento de água do condômino inadimplente?
NÃO.
O Código Civil em seu artigo 1336, inciso I, determina que é dever do condômino contribuir com as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais:
Art. 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; […]
Caso o condômino não cumpra com o seu dever de contribuição, ficará sujeito aos juros moratórios previstos na legislação, sendo dever do síndico (ou administradora contratada) realizar a cobrança, impondo as multas devidas.
Observa-se que o Código Civil estabelece que as sanções a serem impostas ao condômino inadimplente são de cunho estritamente pecuniário, não podendo restringir uso de serviço essencial para habitação, a pretexto de falta de pagamento.
Nosso ordenamento jurídico permite que a cobrança seja realizada por outros meios (extrajudiciais e judiciais). Inclusive a unidade condominial constitui garantia de viabilidade de satisfação de seu crédito, sendo suficiente para coibir a inadimplência.
No entanto, ainda há quem diga que basta a existência de previsão na convenção, devidamente aprovada em assembléia, e aviso prévio ao condômino inadimplente para que esta medida seja considerada legal.
CUIDADO!!!
A água é um bem essencial à qualidade de vida e à saúde de todos, independentemente de serem devedores ou não.
Ainda que a convenção de condomínio, aprovada em assembléia, traga essa hipótese de sanção aos inadimplentes, o condomínio ficará suscetível ao questionamento por meio de uma ação judicial.
Portanto, apesar do fornecimento de água ser um serviço pago, entende-se que a interrupção é reservada apenas à concessionária do serviço público, em situações bem específicas, conforme dispõe a Lei 8.987/95.
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. […] §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
A supressão do fornecimento de água é medida drástica e abusiva, não aceita pela jurisprudência majoritária.
Este conteúdo foi produzido por Ana Lídia Godoy, advogada no estado de São Paulo, faz parte da seleção de novos colunistas para o Blog Mariana Gonçalves. Acesse o facebook de Ana Lídia Godoy.
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