Corretor de imóveis, você vendeu um imóvel, o cliente desistiu da compra… E AGORA?
Quem vai pagar seus honorários de corretagem?
A 5ª Câmara Civil do TJSC confirmou sentença que
condenou um casal ao pagamento integral de percentual devido pelos serviços de corretagem,
prestados por agente imobiliário, mesmo com a posterior desistência de negócio anteriormente entabulado. Os autos revelam que o corretor executou seu serviço e aproximou as partes interessadas em negociar um imóvel. Para isso, ficou acertado o pagamento de
R$ 28 mil.
Metade foi adiantado pelo casal que, após registrar fracasso na negociação por conta de decisão unilateral da pessoa interessada em comprar seu imóvel, não só passou a negar o complemento do valor como também a exigir a devolução dos 50% já repassados. Para eles, a quitação da contraprestação somente seria devida ao corretor se o
resultado útil da intermediação – concretização efetiva da venda –
tivesse sido atingido. A legislação, contudo, não lhes socorre.
“A corretagem é obrigatória mesmo na hipótese de as partes se arrependerem”, esclareceu o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação.
A obrigação prometida, qual seja a intermediação, destacou, foi efetivamente concretizada.
“Sem dúvida, o corretor não pode se responsabilizar pela conclusão do negócio. A sua atuação cessa com o resultado útil propiciado ao cliente. Isto é: com a aproximação eficaz e exitosa do comitente com o terceiro, com quem celebra o negócio pretendido”,
anotou o relator. Tanto é, concluiu, que metade da comissão já fora paga ao profissional, o que reflete seu empenho e a satisfação dos vendedores com a presença do corretor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0308198-70.2015.8.24.0005).
Veja a decisão do TJSC na íntegra:
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