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Foto do escritorJosimel Candido

Devo fazer seguro em imóvel alugado?


Imagine a seguinte situação: Você mora de aluguel em um imóvel e durante um certo dia de chuvas e trovoadas acaba acontecendo uma descarga elétrica e ocasionando um incêndio. Óbvio que a tragédia que ocorreu foi dano causado por um fenômeno da natureza, mas quem é o responsável pela restruturação do imóvel? O locador ou o locatário?

É sábio dizer que sempre é bom relevar uma boa dose de bom senso, mas diante do fato acontecido, tento em vista que o mesmo se trata de um evento não esperado, não cabe apenas a norma resolver todos os conflitos que surgem na relação de locação de um imóvel.

Em via de regra, o locatário é possuidor do imóvel, ficando este a cargo dos ajustes e arrumações dentre o período o qual reside ou residiu no local, conforme a Lei n°. 8.245 de 18 de outubro de 1991, mais conhecida como a Lei do Inquilinato. Cabe observar que às benfeitorias necessárias, mesmo não autorizadas pelo locador, devem ser indenizadas, exceto disposição contratual em sentido contrário.

Sendo assim, o seguro do imóvel é de muita importância e garante ainda muitas noites tranquilas de sono, sem se preocupar com eventuais situações desagradáveis que podem acontecer. Tendo em vista que o seguro protege o investimento do locador, o mesmo pode cobrar do locatário este custo, bem como, taxa de condomínio e IPTU, que devem estar devidamente descritas no contrato de locação.

Quando da contratação do seguro pelo proprietário, o inquilino pode solicitar a leitura do contrato ou até mesmo uma orientação sob às garantias que o mesmo oferece, em contra partida, à muitas seguradoras que oferecem ainda o “seguro conteúdo”, para a prevenção contra roubos, incêndios ou alagamentos. Portanto, cabe ao locatário, na hora que for alugar o imóvel, conferir devidamente o estado em que o imóvel se encontra, para que assim não passe por nenhuma situação inconveniente ou até mesmo por alguma surpresa em sua estada na propriedade.

Recusando-se, injustificadamente, o inquilino de cobrir qualquer despesa extra do imóvel, o locador pode até ingressar com uma ação de despejo, mas cabe o mesmo observar às cláusulas contratuais e quais foram às exigências na hora em que fecharam o acordo, para que assim não ocorra qualquer cobrança injusta e que possa gerar atrito entre às partes. O despejo sem qualquer justificativa, pode acarretar em infração e consequentemente em indenização pelo ato cometido.


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