Por Gabriela Pereira. As regras que norteiam as relações locatícias são sempre fontes de dúvidas, principalmente quando se refere a obrigação de pagar o IPTU.
O artigo 32 do Código Tributário Nacional, dispõe que:
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
A partir da simples leitura do artigo 32 do CTN, é perceptível que a responsabilidade pelo pagamento será do proprietário (Locador) ou do possuidor (Inquilino).
Em contrapartida, a Lei do Inquilinato no seu artigo 22, VII, dispõe o seguinte:
O locador é obrigado a: Pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato.
Desta forma, regra geral, a obrigação de pagar o IPTU é do Locador e para essa obrigação ser transferida para o Locatário é necessário que exista previsão expressa no contrato nesse sentido.
Eu sempre aconselho ao Locador incluir o valor do IPTU no aluguel, receber o valor total e realizar o pagamento, sem a transferir a responsabilidade pelo pagamento para o Locatário, pois perante a prefeitura o contrato de locação não existe e o único responsável tributário para ela será o Locador.
E mais, a falta do pagamento do IPTU irá prejudicar diretamente o proprietário, uma vez que a execução fiscal poderá ocasionar o leilão do imóvel, ainda que seja bem de família e a simples alegação de que a responsabilidade pelo pagamento do imposto era do Locatário não irá eximir a responsabilidade do Locador.
Agora, se o seu contrato de locação transmitia a responsabilidade pelo pagamento do imposto para o Locatário e ele não pagou, o Locador deverá quitar o débito para evitar maiores prejuízos e posteriormente requerer na justiça a devolução do valor que foi pago, tendo em vista a previsão contratual.
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