Duas cabeleireiras, sócias de um salão de beleza localizado em município do Vale do Itajaí/SC, serão indenizadas em R$ 25 mil por conta de transtornos registrados após rescisão do contrato de aluguel que mantinham com a proprietária do espaço onde funcionava seu estabelecimento. Isto porque, logo após solicitar a desocupação do imóvel, a dona do local providenciou a troca de fechaduras e impediu o ingresso das locatárias no recinto.
Desta forma, elas ficaram impossibilitadas de retirar, além de pertences pessoais, material de trabalho para continuar as atividades em outro espaço. Em consequência, perderam produtos adquiridos e clientela já formada. Além dos danos morais e lucros cessantes, as profissionais de beleza pediram e obtiveram também, em apelação, o ressarcimento por benfeitorias realizadas no espaço: colocação de porta de vidro em substituição à de metal e aprimoramentos na rede elétrica.
Estes valores serão apurados em liquidação de sentença. A decisão foi da 2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber. O órgão julgador ainda promoveu adequação no montante fixado especificamente para cobrir os danos morais, que foi reduzido de R$ 15 para R$ 8 mil para cada sócia (Apelação nº 0001780-88.2012.8.24.0008).
O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE DESOCUPAÇÃO?
O artigo 46 da lei 8.245/90 (lei de locações de imóveis urbanos) dispõe sobre a possibilidade de resolução do contrato de locação. Importante perceber o que dispõe o §2º do mesmo artigo:
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Da mesma forma dispõe o artigo 57 da mesma lei:
Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Ainda que em situação litigiosa com auxílio do judiciário, o juiz quando determinada de forma liminar a desocupação do imóvel, é concedido um prazo de 15 dias para a desocupação:
§ 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […]
Perceba que sempre é indispensável um PRAZO para que o locatário desocupe o imóvel locado.
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