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Foto do escritorMariana Gonçalves

Posse de particulares em área pública


Por Ana Beatriz Saraiva de Oliveira. As ocupações em terras públicas sempre foram questões de discussões judiciais. Durante muito tempo havia o posicionamento firmado de que não poderia consentir  posse em terra pública para particulares. A própria Constituição Federal veda expressamente a usucapião em terras pertencentes ao Estado.

O Código civil, artigo 1.196, traz a definição de possuidor:  “ considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Considera-se, portanto, como possuidor aquele que se porta como dono, que  possua o poder de gozar, reaver, usar ou dispor do bem, por serem eles poderes inerentes à propriedade (Código Civil 1228).

Para tanto, tratando-se de bem público, o ocupante não possuirá quaisquer desses poderes acima citados, especialmente se ocupar o bem sem qualquer consentimento  do Poder Público.

Ponderando essas premissas, discute-se a posse de imóvel localizado em terra pública quando não há a definição da destinação especifica da posse.

Em recente entendimento do STJ, ao julgar o Recurso Especial  1296964, que tratou  sobre ação de reintegração de posse em que  dois particulares  questionaram um imóvel rural pertencente ao Distrito Federal. O autor alegara posse no imóvel por 20 anos, porém devido a uma invasão e parcelamento irregular de terras teve metade da área ocupada pelo réu.

O Distrito Federal, por intermédio da intervenção anômala (Lei federal n. 9469/97),  manifestando a supremacia do interesse público sobre o privado, alegou parcelamento irregular do solo  e sobretudo a  impossibilidade do particular ter direito a posse sobre imóvel de natureza pública, possuindo na ação em questão, somente  mera detenção do bem,

A Quarta Turma do STJ entendeu ser permitido  o pedido judicial da proteção possessória. Não significando a retirada do  imóvel  do Estado, mas tão somente o reconhecimento da posse por um particular. Segundo o relator da ação, o ministro Luis Felipe Salomão, “considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, de forma plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” , bem como previsto no Código Civil,  artigo 1196.

Segue o entendimento:

Em suma, não haverá alteração na titularidade dominial do bem, que continuará nas mãos do Estado, mantendo sua natureza pública. No entanto, na contenda entre particulares, reconhecida no meio social como a manifestação e exteriorização do poder fático e duradouro sobre a coisa, a relação será eminentemente possessória e, por conseguinte, nos bens do patrimônio disponível do Estado, despojados de destinação pública, será plenamente possível — ainda que de forma precária —, a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social

Mas o caso em questão abriria precedente para as ações de invasões  de terras públicas? O STJ tem entendimento no sentido de que todo aquele que invade terra pública possui mera detenção do imóvel, e que, portanto, não pode almejar proteção possessória, quiçá indenização por benfeitorias  realizadas.

Cabe salientar que o relator do Resp, ressaltou a mudança de posicionamento do STJ, pois a depender da lide em questão é possível sim a ação possessória em terras públicas por particulares diante da nova realidade social. Pois, apesar de pertencerem ao Estado, encontram-se desafetados, sem destinação específica, sendo, portanto utilizado pelo particular, cumprindo-se assim a função social da propriedade, a redução da desigualdade social e o mais importante, a dignidade da pessoa humana.

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