A ação de Usucapião de bens imóveis tem como finalidade a aquisição de propriedade e de outros Direitos Reais através de posse contínua, mansa e pacífica com espaço de tempo e outros requisitos previstos em Lei.
O Novo Código de Processo Civil trará uma nova modalidade da Usucapião: a Usucapião Extrajudicial que entrará em vigor à partir de março deste ano (2016).
Em janeiro de 2016 o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu sobre a Usucapião Ordinária onde o Município de Araguari requereu domínio público do imóvel.
Para adquirir um imóvel através de Ação de Usucapião Ordinária, o possuidor deverá atender aos requisitos do artigo 1.242, do Código Civil:
“Art. 1.242, CC. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Serpa de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimento de interesse social e econômico.”.
Está assegurado pela Constituição Federal, no artigo 191, parágrafo único, que imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Porém, o imóvel descrito no Acórdão, apesar de não ter registro, não pode ser considerado imóvel público uma vez que o Município não comprovou a titularidade do imóvel.
“O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a inexistência de registro imobiliário, por si só, não induz à presunção de ser o imóvel de domínio público” (TJMG, Acórdão nº 1.0035.05.054874-8/001).
Neste caso, conforme o artigo 333 do Código de Processo Civil, caberia ao Município o “ônus da prova”, que é a comprovação do que ele alega, ou seja, comprovar ser o dono do imóvel.
Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, restou comprovada que a propriedade do imóvel pertence a requerente, que possuiu o imóvel por posse mansa, pacífica e ininterrupta. Cumpridos as condições da posse e os requisitos do artigo 1.242, do Código Civil, configura-se a Usucapião Ordinária Comum.
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