
Você já ouviu falar no contrato de locação “Built to suit”?

Hoje vamos falar sobre Locação. Gosto muito dessa matéria no Direito Imobiliário. A Lei de Locação não é longa, mas para sua compreensão é necessário dedicação pois possui institutos interessantes que demandam além do conhecimento da Lei, o conhecimento da Jurisprudência dominante. A locação está presente a todo momento ao nosso redor. Afinal, quem nunca foi locador ou locatário, com certeza conhece alguém que foi ou é. Sem mais delongas, vamos ao nosso assunto: Você já ouviu falar no contrato de locação “Built to suit” ? Leia todo o Post e você vai entender do que se trata.
O que é Built to Suit?
A construção ajustada, também chamada de construção sob medida, ou “Built to suit” em português (construído para servir), foi inserida na Lei do inquilinato pela Lei 12.744-12, incluiu o artigo 54-A, é uma expressão muito utilizada no meio imobiliário para definir contratos de locação de longa duração no qual o imóvel é construído ou reformado especificamente para atender os interesses do locatário. Pode até incluir a compra de um determinado terreno, isso tudo para atender os anseios do locatário.
Como funciona o Built to Suit?
O locatário vai em busca de um locador disposto a reformar ou construir um imóvel com as características do seu negócio, formato, cor, designer, tudo conforme sua necessidade.
Em contra partida o proprietário do bem concorda em fazer um investimento no imóvel, quer seja reforma ou construção, a fim de atender minuciosamente o interesse do empresário/locatário diante do compromisso de um longo contrato de locação, pois o aluguel remunera não só o uso do imóvel, mas também o investimento feito.
Atualmente, o número de empresas que optam por essa modalidade de locação tem crescido consideravelmente. Mas qual a explicação par que isso ocorra? As empresas preferem alugar um imóvel nessas condições ao invés de comprá-lo, pois pode aplicar o dinheiro e fazê-lo render.
Como funcionará a revisão do valor dos aluguéis?
O §1º do Artigo 54-A da Lei de Locação, objetivando proteger o investidor nessa modalidade contratual, assegura que as partes poderão convencionar a renúncia ao direito de revisão de aluguéis durante o prazo da locação.
A denúncia (desocupação) antecipada do imóvel é possível?
Mas e se o locatário resolver entregar o imóvel antes do término do contrato? O §2º do Artigo 54-A da Lei de Locação admite que haja a denúncia antecipada do vínculo locatício, comprometendo esse a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.
Entendo que essa modalidade é um grande avanço e é dotada de segurança jurídica para os envolvidos, mas ainda restam muitos questionamentos quanto a sua aplicação até porque a Lei 12.744-12, incluiu apenas o artigo 54-A na Lei de Locação para tratar sobre o tema. Diante disso, as questões a serem resolvidas vão ganhando roupagem a medida que determinadas situações são submetidas a análise judicial.
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