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É meu, é seu, é nosso! Os bens imóveis do casal e a Mancomunhão

Foto do escritor: Mariana GonçalvesMariana Gonçalves

Por Ana Beatriz Saraiva de Oliveira. Oi pessoal do blog! No artigo desse mês eu vou falar sobre um instituto chamado de Mancomunhão.

Mas afinal, do que se trata a mancomunhão? A mancomunhão  é a situação jurídica da propriedade dos bens de um casal…são os bens em comum, que pertencem de forma igual, sem qualquer  divisão. Enquanto não houver o divórcio e  a partilha dos bens comuns, estes pertencem a ambos em estado de mancomunhão, é o famoso:   É Meu, É Seu, É Nosso!

A jurisprudência, por muito tempo, possuía o entendimento no sentido de ser  descabida a fixação de aluguel  em favor daquele que não faz uso dos bens comuns do casal. Não cabendo o pagamento de  aluguel ou outro encargo pelo uso exclusivo do imóvel comum, enquanto o bem estiver em comunhão, ou seja,  não realizada a partilha dos bens, o imóvel pertence a ambos os cônjuges ou companheiros, e o uso exclusivo por um deles não gerava direito do  outro cônjuge  receber  aluguel (Apelação Cível Nº 70073876013,TJRS)

O STJ  já havia se posicionado no sentido de que

na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.

Para o  ministro  Raul Araújo, relator do processo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, isso mesmo: Condomínio! Sabe as regras do prédio aonde você mora quanto a área comum,  quotas etc?   Então, é a mesma coisa! Aí a história muda e vira a Compropriedade!

A Compropriedade ou propriedade em comum ocorre quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Se os comproprietários discordam do uso do bem  comum, a qualquer deles é lícito servir-se dela, porém não se pode  empregar para fim diferente daquele a que a coisa se destina e nem privar o outro do uso a que  tem direito.

Por exemplo, o ex casal possuía um apartamento chiquérrimo no Leblon e ambos querem usar! Nesse caso, por tratar-se de um “apê” pertencente a ambos, qualquer um deles poderá usar desde que não prive o outro do seu uso. E lembrando que ambos devem contribuir para as  despesas de conservação e fruição da coisa comum, na proporção das suas quotas. -Ahh mas eu não quero viver assim não! Não suporto olhar para a cara da minha ex, não quero mais ter nenhum vinculo com ela! imagina continuar como comproprietário do “apê”, nananinanão!

Bem, nesse caso é importante destacar que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão. Isto quer dizer que, qualquer pessoa que seja comproprietária, de um imóvel, por exemplo, pode resolver deixar de o ser. Como? Haverá então duas hipóteses: ou os proprietários se entendem amigavelmente ou interpõem uma ação judicial. Xiii deu ruim hein? Ah mas é o preço da lide! Tal ação será para dividir a Coisa Comum.

Contudo,o STJ inaugurou novo entendimento, lembra  que as decisões eram  reiteradamente que a cobrança de aluguel só era possível depois da homologação da partilha dos bens do casal?Pois bem, Em recente decisão, o   Uso exclusivo de imóvel é fator determinante para pagamento de aluguéis a ex-cônjuge.

Assim,

“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.”

Esse foi o voto da ministra Nancy Andrighi  no recurso de ex-cônjuge que buscava se eximir da obrigação de pagar aluguéis ao argumento de que o imóvel ainda não havia sido partilhado.

Segundo a ministra,  negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria “indiscutível e inadmissível enriquecimento ilícito” em favor de quem continuou residindo no apartamento até a alienação do bem, que só foi decidida em outro processo.

Estado de condomínio

Desta forma não há impossibilidade jurídica no pedido de aluguéis pelo fato de a divisão do patrimônio comum não ter sido concluída. O pedido é uma forma de se reparar quem não pôde utilizar o bem e precisa comprar ou alugar um outro imóvel.

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”,

justificou a ministra.

Aplicou-se então  as regras do artigo 1.319 do Código Civil, já que a situação analisada configura estado de condomínio sobre o imóvel, e não mancomunhão o que possibilita o pedido de aluguéis, como  eu bem havia explicado anteriormente!

 

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