Por Ana Beatriz Saraiva de Oliveira. Oi pessoal do blog! No artigo desse mês eu vou falar sobre um instituto chamado de Mancomunhão.
Mas afinal, do que se trata a mancomunhão? A mancomunhão é a situação jurídica da propriedade dos bens de um casal…são os bens em comum, que pertencem de forma igual, sem qualquer divisão. Enquanto não houver o divórcio e a partilha dos bens comuns, estes pertencem a ambos em estado de mancomunhão, é o famoso: É Meu, É Seu, É Nosso!
A jurisprudência, por muito tempo, possuía o entendimento no sentido de ser descabida a fixação de aluguel em favor daquele que não faz uso dos bens comuns do casal. Não cabendo o pagamento de aluguel ou outro encargo pelo uso exclusivo do imóvel comum, enquanto o bem estiver em comunhão, ou seja, não realizada a partilha dos bens, o imóvel pertence a ambos os cônjuges ou companheiros, e o uso exclusivo por um deles não gerava direito do outro cônjuge receber aluguel (Apelação Cível Nº 70073876013,TJRS)
O STJ já havia se posicionado no sentido de que
“na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.”
Para o ministro Raul Araújo, relator do processo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, isso mesmo: Condomínio! Sabe as regras do prédio aonde você mora quanto a área comum, quotas etc? Então, é a mesma coisa! Aí a história muda e vira a Compropriedade!
A Compropriedade ou propriedade em comum ocorre quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Se os comproprietários discordam do uso do bem comum, a qualquer deles é lícito servir-se dela, porém não se pode empregar para fim diferente daquele a que a coisa se destina e nem privar o outro do uso a que tem direito.
Por exemplo, o ex casal possuía um apartamento chiquérrimo no Leblon e ambos querem usar! Nesse caso, por tratar-se de um “apê” pertencente a ambos, qualquer um deles poderá usar desde que não prive o outro do seu uso. E lembrando que ambos devem contribuir para as despesas de conservação e fruição da coisa comum, na proporção das suas quotas. -Ahh mas eu não quero viver assim não! Não suporto olhar para a cara da minha ex, não quero mais ter nenhum vinculo com ela! imagina continuar como comproprietário do “apê”, nananinanão!
Bem, nesse caso é importante destacar que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão. Isto quer dizer que, qualquer pessoa que seja comproprietária, de um imóvel, por exemplo, pode resolver deixar de o ser. Como? Haverá então duas hipóteses: ou os proprietários se entendem amigavelmente ou interpõem uma ação judicial. Xiii deu ruim hein? Ah mas é o preço da lide! Tal ação será para dividir a Coisa Comum.
Contudo,o STJ inaugurou novo entendimento, lembra que as decisões eram reiteradamente que a cobrança de aluguel só era possível depois da homologação da partilha dos bens do casal?Pois bem, Em recente decisão, o Uso exclusivo de imóvel é fator determinante para pagamento de aluguéis a ex-cônjuge.
Assim,
“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.”
Esse foi o voto da ministra Nancy Andrighi no recurso de ex-cônjuge que buscava se eximir da obrigação de pagar aluguéis ao argumento de que o imóvel ainda não havia sido partilhado.
Segundo a ministra, negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria “indiscutível e inadmissível enriquecimento ilícito” em favor de quem continuou residindo no apartamento até a alienação do bem, que só foi decidida em outro processo.
Estado de condomínio
Desta forma não há impossibilidade jurídica no pedido de aluguéis pelo fato de a divisão do patrimônio comum não ter sido concluída. O pedido é uma forma de se reparar quem não pôde utilizar o bem e precisa comprar ou alugar um outro imóvel.
“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”,
justificou a ministra.
Aplicou-se então as regras do artigo 1.319 do Código Civil, já que a situação analisada configura estado de condomínio sobre o imóvel, e não mancomunhão o que possibilita o pedido de aluguéis, como eu bem havia explicado anteriormente!
Fonte: REsp 1375271
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