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Arrematei em leilão um bem imóvel ocupado, como proceder?


Há os que sonham com a casa própria e os que buscam investimentos, seja qual for o perfil daquele que procura um imóvel por meio de leilão (judicial ou extrajudicial), em algum momento, ainda que superficialmente, estará ciente de que existem desafios a mais para enfrentar após a arrematação do bem, principalmente quando falamos de um imóvel em leilão que esteja ocupado.

Após o arremate do bem imóvel desejado, o responsável – de posse da Carta de Arrematação, Escritura Pública de Compra e Venda e devido registro na Matrícula – poderá, formalmente, proceder com a desocupação do bem em questão. Apesar de não obrigatório, o arrematante poderá enviar ao ocupante do imóvel uma carta de notificação ou proposta de acordo, facilitando, assim, um primeiro contato.

Sem adentrar as especificidades das documentações acima ou a realidade que elas apresentam, tema oportuno para outra publicação, temos que pesar qual a vantagem sobre um acordo com aqueles que ocupam o bem e, de outro lado, sobre a propositura de uma Ação de Imissão de Posse contra esses mesmos sujeitos ocupantes.

Apesar do indiscutível direito de quem adquiriu o bem legitimamente, de modo geral, todo e qualquer acordo é bem-vindo. Às vezes um prazo razoável para que o ocupante saia do imóvel basta, em outros casos acordos de compra e venda dos móveis planejados que estejam no bem têm relevância nas negociações, evitando, inclusive, que o ocupante danifique o imóvel. Cada caso possui suas peculiaridades, devendo ser conduzido, sempre, de forma pacífica e amigável, de preferência com um profissional que a tudo assistirá.

Se nas tentativas de acordo o arrematante percebe que nada caminha para um acordo, então, nesse caso, a solução deverá ser pela via judicial. A denominada Ação de Imissão de Posse, acompanhada por um pedido de tutela provisória de urgência, poderá trazer o resultado esperado pelo arrematante, se tudo estiver em conformidade.

Em alguns casos o tempo de espera para desocupação aliada a má-fé do ocupante do bem pode ensejar indenizações e ressarcimentos. Nesses casos, mais uma vez enfatizamos: a melhor resposta é dada pela análise do caso em especial, por um especialista.

Diante do exposto conseguimos extrair que a informação e a comunicação podem ser grandes aliadas. Ademais, a leitura prévia e completa do Edital do leilão a ser realizado, a análise das documentações e eventuais pendências, o estudo do caso em que o bem chegou a leilão, entre outras observações, são formas preventivas de agir e diminuir, com isso, futuros riscos ou surpresas indesejáveis.

Observadas essas orientações e dando passos certos para que um acordo extrajudicial seja firmado, haverá benefício para todas as partes envolvidas tanto com relação ao tempo percorrido para solução quanto com relação ao gasto financeiro que envolve esse tipo de negócio.


Este conteúdo foi produzido por Vanessa Silva Ribeiro, advogada no estado de Minas Gerais, faz parte da seleção de novos colunistas para o Blog Mariana Gonçalves.

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