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CLÁUSULA RESOLUTIVA em Contratos ou Escrituras de Compra e Venda de Imóveis.


A compra e venda de um imóvel não exige pagamento à vista e imediato.

É bastante frequente e legal a utilização de um pagamento parcelado direto com o vendedor.

Ocorrendo uma negociação assim como descrito acima, as partes poderão utilizar o instituto: CLÁUSULA RESOLUTIVA, conforme exposto no art. 474 e 475 do Código Civil.

Tal instituto pode ser convencionado no contrato de promessa de compra e venda, como também na Escritura Pública de compra e venda.

O parcelamento poderá ser feito através de notas promissórias em caráter pro soluto ou pro solvendo (saiba mais).

No caso da Escritura Pública de Compra e Venda com Cláusula Resolutiva expressa com nota promissória em caráter pro solvendo, haverá a possibilidade de registro do título, bem como é devido o pagamento do ITBI (saiba mais sobre ITBI).

Ao final do pagamento parcelado o COMPRADOR deverá comprovar a quitação de sua dívida e enfim dar baixa no gravame referente ao não pagamento integral da compra e venda.

Não ocorrendo o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, conforme o art. 475 do Código Civil, o vendedor poderá pedir a resolução do contrato nos termos lá firmado.

Perceba que é possível que o comprador acabe extraviando os títulos que comprovem a quitação das notas promissórias em caráter pro solvendo, indispensáveis para a baixa do gravame, no entanto de forma administrativa poderá o VENDEDOR emitir um REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE QUITAÇÃO (baixe o modelo do termo).

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