A aquisição da casa própria é o sonho da maior parte dos brasileiros e a compra de um imóvel na planta é uma chance de realiza-lo, uma vez que, em regra, os valores são mais acessíveis nessa etapa de venda. Isso porque o bem ainda não está pronto e, portanto, não há a possibilidade de conferir o que é prometido.
Entretanto, isso não significa a possibilidade de descumprimento do pactuado no momento da aquisição do bem, pois ao determinar o prazo de entrega, este deverá ser cumprido, sendo cabível o atraso somente em raros casos como, por exemplo, chuvas prolongadas e atípicas, greve da categoria ou escassez de material.
O prazo deve ser estabelecido de forma clara e expressa, cabendo apenas o acréscimo de um prazo de tolerância que, em regra, é de 180 (cento e oitenta) dias. Caso o prazo não seja cumprido, o adquirente deverá entrar em contato com a construtora responsável, exigindo uma resposta escrita sobre o motivo pelo qual a obra está em atraso, bem como requerendo informações sobre a nova data de entrega.
Além disso, o descumprimento permite o congelamento da correção monetária sobre o saldo devedor, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao adquirente, devendo ser solicitado também por correio com aviso de recebimento (A. R.).
Se o atraso for superior a 180 (cento e oitenta) dias, o comprador tem direito ao reembolso integral e corrigido dos valores que tenham sido pagos, sendo possível ainda indenização por danos morais e materiais. O reembolso deve ser realizado em 60 (sessenta dias) e será valido mesmo em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, pois a obrigação pactuada é a entrega do bem.
Por sua vez, tratando-se de patrimônio de afetação, a construtora fica obrigada a devolução dos valores somente após a finalização das obras, a contar 30 (trinta) dias após a aprovação do habite-se.
Caso o distrato do Contrato de Promessa de Compra e Venda não seja possível de forma consensual com a empresa, é possível acionar o Poder Judiciário para a realização da rescisão. Para tanto, não é exigível motivo e cabe, inclusive, aos compradores inadimplentes.
Entretanto, cumpre ressaltar que se a resolução do negócio jurídico se der por desistência ou culpa exclusiva do comprador do imóvel, há pena de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga ou, em caso de submissão ao regime do patrimônio de afetação, 50% (cinquenta por cento).
Ademais, mesmo que o adquirente tenha interesse na manutenção do negócio jurídico firmado, pode ser requisitada indenização por perdas e danos. O comprador que deseja continuar a aquisição possui direito ao recebimento de 1% (um por cento) do valor pago como indenização a cada mês ultrapassado do prazo estipulado contratualmente.
Em casos onde o prazo é ultrapassado em período demasiadamente prolongado, é possível ainda a caracterização de dano moral, uma vez que gere ofensa à honra, ao psíquico do adquirente, pois a aquisição de um imóvel, como já dito, é o sonho da maioria das pessoas e trata-se de um investimento de grande monta que gera extrema expectativa e envolve grande parte de seus investimentos.
Por fim, mas não menos importante, cumpre ressaltar que o anúncio, publicidade e as informações prestadas por funcionários ou representantes da construtora devem refletir fielmente a realidade, conforme determinação do Código de Defesa do Consumidor que os obriga nos exatos termos da publicidade veiculada.
Assim sendo, se descumprida ou for entregue diferente do ofertado, dá ao adquirente o direito da rescisão contratual com a devolução dos valores já pagos, além de indenização por perdas e danos.
Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020.
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