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Corretagem: em que fase da negociação surge o direito à comissão?

Atualizado: 21 de mar.



O mercado imobiliário é regido por diversas normas e regulamentações que visam proteger os direitos e interesses das partes envolvidas em uma transação imobiliária. Entre essas partes, o corretor de imóveis desempenha um papel fundamental, facilitando a negociação entre compradores e vendedores. Uma questão importante nesse contexto é o direito do corretor de receber comissão, mesmo durante a fase de negociação. Este direito é respaldado por diversos aspectos legais e éticos que garantem a remuneração do corretor pelo seu trabalho árduo e competente.


Antes de tudo, vale destacar ainda, que a relação jurídica estabelecida entre o corretor e o cliente (vendedor ou comprador) é uma relação de resultado, ou seja, a remuneração somente será devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação.

 
A comissão de corretagem e a legislação

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 723, estabelece que:


Art. 723: o corretor é obrigado a relatar ao proponente, as circunstâncias de que tenha conhecimento, que possam influir na decisão de realizar o negócio.


Isso significa que o corretor tem a responsabilidade de fornecer informações precisas e relevantes durante a fase de negociação, auxiliando as partes a tomar decisões informadas. Portanto, o corretor desempenha um papel ativo e indispensável na condução das negociações.


Além disso, o art. 725 do CC, assegura o direito à comissão ao corretor:


Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.


Isso significa que, independentemente de a transação ser efetivada ou não, o corretor tem direito à comissão se ele cumpriu seu papel na mediação, ou ainda, se o contrato não foi cumprido em virtude de arrependimento das partes.


Por meio deste artigo, pode-se ainda, auferir a essência de resultado que possui o contrato de corretagem. Vejamos.


As negociações mediadas por corretor ocorrem da seguinte forma:

Dito isso, pode-se dizer que o entendimento que tem prevalecido no ordenamento jurídico é que, com a assinatura da escritura ou do compromisso de compra e venda, é que se faz jus ao recebimento da comissão por parte do corretor. Tal entendimento reforça o que já há legislação sobre o tema, ao denotar o caráter de resultado do contrato de corretagem.


Conclui-se, portanto, que somente o compromisso de compra e venda já é suficiente para gerar esse direito, não necessitando que seja realizada a escritura pública.


No entanto, dada essa assertiva, é preciso que haja especificações, a fim de resguardar os direito de corretores. Uma destas questões, é a desistência do negócio pela parte. Netse caso, o que fazer?


Neste caso, a comissão de corretagem será totalmente resguardada, tendo em vista que houve efetivamente a promessa de compra e venda e, por consequência, a aproximação das partes. Logo, não há o que se falar na exclusão de cobrança neste caso.


Contratos de exclusividade

Nos contratos de corretagem por exclsividade, há a possibilidade de se auferir a comissão sem ter de fato, realizado a negociação.


Imagine que o vendedor do imóvel, em uma conversa casual com um amigo, consiga efetuar a venda e, no dia seguinte, efetue o registro no cartório. Em momento posterior, o mesmo vendedor informa ao corretor que não precisará mais do seu auxílio, tendo em vista que já realizou a venda.


Nestes casos, se o corretor foi diligente, como, por exemplo: fazendo anúncio do imóvel na Internet, colocando placa de venda, visitando o imóvel com possíveis compradores e se essa venda ocorreu dentro do prazo estipulado no contrato de exclusividade, sim o corretor terá direito à comissão.


O mesmo acontece se o corretor é dispensado e o negócio se realizar posteriormente como fruto de sua mediação, tenha o contrato de mediação prazo determinado ou não. Se comprovado que o negócio só se realizou devido a sua interferência, devida lhe será a comissão.

 
Contrato de mediação

No entanto, é crucial ressaltar que o contrato de mediação imobiliária é essencial para estabelecer com clareza os termos da comissão, como seu valor e as condições para o seu pagamento. O contrato também deve especificar a responsabilidade do corretor na condução da negociação, garantindo transparência para todas as partes envolvidas.


Além das bases legais, a ética profissional também desempenha um papel relevante nessa discussão. O corretor, ao receber sua comissão, está sendo recompensado por seu esforço, tempo e conhecimento empregados na negociação, o que é de suma importância para a sustentabilidade da profissão.


Em resumo, o direito do corretor de imóveis a receber comissão durante a fase de negociação é respaldado por leis, regulamentações e ética profissional. O corretor desempenha um papel central na concretização das transações imobiliárias, e sua remuneração é justa e merecida pelo serviço prestado.


Caso tenha restado alguma dúvida sobre o tema, ou mesmo se você, corretor, está passando por uma das situações que mencionamos, entre contato conosco clicando no botão abaixo!





1 comentário


Convidado:
26 de jul.

Bom dia, Todo o processo acima de intermediação ocorreu até o momento da assinatura do contrato de compra e venda , contudo o vendedor desitiu de seguir com a venda do imovel , informando a imobiliaria de sua desistenca. ALém disso os vendedores não assinaram o contrato de compra e venda do imovel , devido a desitencia. Ceb neste caso a cobrança por parte da imobiliaria a comissão ?


Att,


Jeferson

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