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Foto do escritorSuellen Rodrigues Viana

Direito de tapagem. Você sabe o que significa?


Recentemente, fomos agraciados aqui no Blog Mariana Gonçalves, com o artigo escrito pela colega Paloma Pricila, o qual tratava sobre um dos temas do direito de vizinhança: o direito de construir (Meu vizinho construiu uma JANELA rente ao meu muro, e agora?). Por isso, hoje trago a vocês outro tema relacionado a vizinhança: o direito de tapagem. Mas, ai eu te pergunto, você sabe o que isso significa?


O direito de tapagem nada mais é do que o direito de estabelecer limites no terreno e, para que isso ocorra, é conferida ao proprietário a possibilidade de colocação de muro, grade, cerca viva, de arame, madeira, vala, etc.


Conforme será demonstrado a seguir, as regras impostas pelo Direito de Vizinhança instituem direitos e obrigações recíprocas, as quais estão tipificadas basicamente nos artigos 1.277 a 1.313 do Código Civil Brasileiro. Através destas regras, busca-se harmonizar as relações entre vizinhos, a fim de evitar possíveis conflitos de interesses.


Porém, antes de adentrarmos no assunto, precisamos falar um pouco sobre propriedade.


A noção de propriedade está inserida no estudo dos direitos reais do Direito Civil e também constitui garantia constitucional do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Isso porque, diz-se que a propriedade é direito real por excelência, visto que dela emanam todos os outros direitos reais dispostos no Código Civil e na legislação extravagante.


Nesse viés, importante mencionar que nosso ordenamento jurídico não traz uma definição legal de propriedade. Todavia, sua definição pode ser extraída do artigo 1.228, do Código Civil, que define o proprietário. Vejamos:

Código Civil. Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Portanto, dentro do direito de propriedade, estão incluídas as limitações decorrentes do direito de vizinhança, as quais são tratadas através dos seguintes temas:

  • Mau uso da propriedade;

  • Árvores limítrofes;

  • Passagem forçada;

  • Passagem de cabos e tubulações;

  • Águas;

  • Limites entre prédios – direito de tapagem e

  • Direito de construir.

Neste artigo, como já informado anteriormente, trataremos apenas do direito de tapagem, o qual é o direito de estabelecer limites no terreno, no intuito de evitar conflitos entre os vizinhos.


Assim, visando proteger seu patrimônio, o proprietário do imóvel terá o direito de cercar, murar e valar, exigindo do confinante a demarcação do terreno ou que os marcos sejam aviventados – através de cercas vivas ou artificiais -, com a devida repartição dos gastos que forem despendidos para a construção, como bem preceitua o artigo 1.297 do Código Civil, vejamos:

Código Civil. Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. (grifei)

De fato, a tapagem retrata ainda, a possibilidade do proprietário em delimitar as divisas de seu bem imóvel através da construção de cercas vivas ou cercas artificiais.


As cercas vivas ou artificiais existentes nas divisas dos imóveis pertencem, até que se prove o contrário, aos dois proprietários confinantes, sendo, portanto, da responsabilidade de ambos a sua construção e, principalmente, conservação. No que tange as cervas vivas ou árvores que servem de marcos, ressalto que estas só poderão ser substituídas, arrancadas ou cortadas, quando houver mútuo consentimento dos proprietários confinantes.


Importante ainda mencionar que, como exceção a esta regra, está a tapagem especial (artigo 1.297, §3º, do Código Civil), ou seja, aquela limitação existente para evitar danos. Ela ocorre quando existe a necessidade de um dos proprietários confinantes construir cercas especiais para uma determinada atividade econômica, ou então, para evitar que animais de pequeno porte por ele criados invadam a propriedade vizinha. Nesta hipótese, o proprietário do bem imóvel que necessitou das cercas especiais deverá custear sozinho a construção e a manutenção dos tapumes divisórios.


No mais, previu ainda o Código Civil, em seu artigo 1.298, a probabilidade de existir certa confusão nos limites entre imóveis confinantes. Dessa forma, restou estabelecido que, o terreno contestado deverá ser desmembrado em partes exatamente iguais. Todavia, caso a divisão não seja possível fisicamente, ou seja, caso não seja possível fazê-la de maneira adequada, a norma orienta que o terreno contestado seja adjudicado por um dos proprietários confinantes, mediante a indenização do outro.


Por isso, nos casos abrangidos pelo artigo 1.298 do Código Civil, a ação cabível para solucionar as confusões entre as linhas divisórias é a demarcatória, que não deve ser confundida com as ações possessórias e reivindicatórias.


Interposta tal ação, o juiz delimitará as áreas do terreno contestado de acordo com a posse justa e, no caso da mesma não ser provada, o solo será dividido em partes iguais entre os prédios ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro (art. 1.298 do CC).


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