Por Gabriela Pereira. Se você está pensando em comprar imóvel através de financiamento precisa ficar muito atento as regras que foram alteradas. Ocorre que, a Lei 13.465/2017, alterou significativamente a alienação fiduciária e o seu procedimento de retomada do imóvel.
Você sabe o que é alienação fiduciária?
É uma modalidade de garantia, através da qual, o interessado na aquisição do imóvel dará o próprio imóvel financiado como garantia, ou seja, o inadimplemento contratual ocasionará a perda do imóvel, ainda que seja o único imóvel da família.
Agora que você já sabe o que é alienação fiduciária, vamos para as alterações legislativas…
Intimação do devedor
Antes a intimação do devedor ocorria somente de forma pessoal, a falta de localização dele prejudicava um pouco a entrega da notificação, pois em muitos casos o banco tinha que proceder com a intimação através de edital. Agora, caso o devedor não seja localizado, a intimação poderá ser realizada através de qualquer pessoa da família ou vizinho e se estiver localizado em condomínio, é possível realizar a intimação através do porteiro. Isso facilita o procedimento de retomada do imóvel e reduz o tempo para tal.
Prazo para a quitação do débito
Outra alteração significativa é o prazo de 30 dias para quitação do débito, sob pena de ser realizada a consolidação da propriedade, quer dizer que, tecnicamente falando devedor deixará de figurar como possuidor junto ao Cartório de Registro de Imóveis e o imóvel ficará somente em nome do banco. É importante destacar que o devedor poderá quitar seu débito e demais despesas até a efetiva consolidação da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para evitar a consolidação. Antes dessa alteração, era muito comum os devedores alegarem a invalidade da intimação pessoal e conseguirem na justiça a suspensão/anulação dos leilões com o cancelamento da consolidação da propriedade, agora pelo jeito isso ficará praticamente impossível.
Multa por não desocupar o imóvel
E como se não bastassem essas novidades, a Lei 13.465/2017, inovou também ao determinar que após a efetiva consolidação da propriedade, se o devedor continuar na posse do imóvel, deverá pagar ao novo adquirente ou ao banco uma espécie de “multa” até a data em que continuar utilizando o imóvel. Antes dessa alteração era muito comum o devedor ficar na posse do imóvel por um longo período de tempo, que chegava a perdurar por anos e ao final do processo judicial o novo adquirente gastava muito (Advogado, custas judiciais, tempo, em alguns casos continuava morando de aluguel) e não tinha direito a nenhum tipo de ressarcimento legal por isso, se quisesse ressarcimento/indenização teria que ingressar com ação judicial e dependeria do entendimento do Juiz sobre o caso específico, o que agora não irá mais ocorrer, pois a “multa” está prevista em lei.
Valor da dívida
Por fim, a ultima alteração significativa é que antes, o valor que o imóvel era arrematado quitava automaticamente a dívida do devedor. Agora, caso o valor arrematado não seja suficiente para quitação do débito, o devedor continuará devendo, quer dizer que, além de perder o imóvel poderá perder algum outro bem e ainda ter seu nome negativado.
Então, se você está pensando em comprar um imóvel através de financiamento imobiliário é imprescindível que tome conhecimento dessas alterações para que depois não seja pego de surpresa.
Comentários