Já imaginou a seguinte situação: Você recebe uma proposta de compra para o seu imóvel. Aceita a proposta e na hora de assinar o contrato descobre que você não saberá por enquanto quem é de fato o verdadeiro comprador? Sim!!! Isso é possível e está inclusive previsto no Código Civil.
O artigo 467 do Código Civil indica a possibilidade de conclusão do contrato de compra e venda, onde a parte compradora tem reservado o direito de indicar uma terceira pessoa para adquirir os direitos e assumir as obrigações daquele contrato.
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
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É claro que existe um prazo para que essa declaração seja feita, e se não estiver devidamente pactuada no contrato, a lei impõe até 5 (cinco) dias a contar da data da assinatura do contrato.
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Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado. Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Se dentro do prazo não houver a devida indicação, o contrato será preservado e as partes que assinaram assumem os compromissos pactuados.
Geralmente a modalidade do CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR é utilizado por grandes empresas ou grandes empresários que preferem manter o anonimato até o momento da conclusão, por uma série de fatores, inclusive manter o negócio justo por saber que muitas vezes, quando o vendedor conhece o potencial financeiro do comprador, acaba “abusando” da situação.
Veja os demais artigo que regulamentam o referido contrato:
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários: I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
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