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Foto do escritorMariana Gonçalves

LOCAÇÃO POR TEMPORADA X LOCAÇÃO COMERCIAL


Locação por temporada e locação comercial são assuntos distintos perante a legislação e devem ser tratados com cautela, para que não haja erros. Assim recentemente á 12.º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, declarou nulidade e cassou a decisão de primeira instância. O processo tratava sobre o assunto de locação por temporada, versando a respeito de “ação de despejo liminar com fundamento no artigo 59, §1º, III DA LEI DE LOCAÇÕES (8.245/91)”.

Neste âmbito, o Relator frisou que a fundamentação estava equivocada, noticiando que “com efeito, o contrato de locação firmado entre as partes trata-se de locação comercial e não locação para temporada. Tais institutos são diferentes e a eles deve corresponder um tratamento também diferenciado.”

Evidenciando assim, que a decisão anterior se deparava com base jurídica errônea, porquanto o “objeto do contrato de locação firmado entre as partes é ‘ponto comercial’ e possuía contrato de 3 (três) anos (fls. 18-TJ).”

Frisa-se a importância do artigo 48 da Lei de Inquilinato, sobre este assunto, onde a locação por temporada deverá ser: para modo residencial, para exercício de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, outros eventos que derivem de determinado tempo e substancialmente conforme o prazo não superior a noventa dias, logo não há o que se falar em locação por temporada para uso comercial.

Outrossim, vale destacar igualmente o artigo 59, III da Lei de Inquilinato, pois garante ao locador a concessão de liminar para despejo de locação por temporada. Logo, caso a locação for adiada por mais de 30 dias sem a oposição do locador, a locação para a ter prazo indefinido, ocorrendo isto o locador poderá acusar o contrato 30 meses póstumo o seu início.

Ressalta, que ao ocorrer á prorrogação do contrato por temporada, a locação continua em seu regime normal, ou seja, residencial por prazo indefinido.


Fonte: (TJ/PR – Agravo de Instrumento: AI 6512594 PR 0651259-4).



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