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Ministério Público reverte decisão de regularização de imóvel


Trata-se de Recurso de Apelação número 0093406-12.2016.8.21.7000, interposto pelo Ministério Público em face da sentença que julgou procedente o pedido de registro de imóvel aforado pela Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Caxias do Sul.

Cuida-se de procedimento iniciado pelo Oficial do Registro de Imóveis, com base no Projeto More Legal do Estado do Rio Grande do Sul, em que solicita autorização para abertura de matrícula do imóvel.

Na oportunidade, os supostos proprietários do imóvel juntaram documentos provando a titularidade do bem, pareceres técnicos do órgão municipal, levantamento planimétrico e anuência dos confrontantes.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido.

Ao final, em sentença, o juiz proferiu a seguinte decisão:

Do exposto, devidamente cumpridos e atendidos os requisitos exigidos no provimento, estando ainda, adequadamente identificada à fração do imóvel descrito nos presentes autos, julgo procedente o pedido e autorizo o registro da fração ideal mencionado na exordial, com abertura de matrícula pelo Oficial do Registro de Imóveis, observada a descrição da área constante nos autos.

Em desconformidade com a referida decisão, em razões recursais, o Ministério Público sustentou em seu pedido a necessidade de reforma a sentença que autorizava a regularização da área, uma vez que, segundo seu entendimento, encontrava-se em desacordo com as disposições legais ao chancelar a comercialização de fração ideal.

Salientou também, por fim, que o contrato particular de promessa de compra e venda, datado de 2007, teve como objeto a área de terras de 362,50m2, ao passo que o título levado a registro (escritura pública de compra e venda), lavrado em 2014, refere-se a uma fração ideal de 646,24m2. Sendo assim, estando em desacordo e em discrepância irregular do solo, razão pela qual sua comercialização de frações estaria de forma irregular.

O Ministério Público defendeu também que não restou demonstrada a situação consolidada (prazo de ocupação da área) e a irreversibilidade da posse (ocupação plena), já que tratava-se de área sem benfeitorias, que não serve para moradia, estando assim em desacordo com o Projeto More Legal, que vem sendo utilizado para regularizar a prática de comercialização de fração ideal, que se traduz na proliferação de loteamentos irregulares.

Com base nesses argumentos, os Desembargadores do Tribunal de Justiça Gaúcho deram total provimento à apelação, entendendo que as razões recursais apresentadas pelo Ministério Público vieram bem fundamentadas, além da evidente intempestividade da juntada de documentos dos apelados, em verdade, a falta de credibilidade da prova acostada.

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