top of page
Foto do escritorBruna Gimenez

Patrimônio de afetação: O que é e quais as vantagens para os Incorporadores?



Você sabe o que é Patrimônio de Afetação?


Sabe quais as vantagens que este instituto traz aos incorporadores?


Para entender o que é e qual a importância desse instituto é necessário falar sobre os acontecimentos que antecederam a sua criação.


Nos anos 90, muitas pessoas adquiriram imóveis na planta com a construtora ENCOL, pouco tempo depois se depararam com a falência da construtora e viram o tão almejado “sonho da casa própria” desmoronar diante dos seus próprios olhos.



Com a falência da ENCOL e a quantidade de pessoas prejudicadas, o poder Executivo identificou a existência de um risco no mercado imobiliário que afetava o direito à moradia dos adquirentes daquelas unidades.


Assim surgiu a Lei 10.931/04 que instituiu a figura do Patrimônio de Afetação, visando garantir maior segurança jurídica ao consumidor e que alterou a Lei 4.591/64 acrescentando o capítulo I-A, intitulado “Do Patrimônio de Afetação”.



O que é o Patrimônio de Afetação?


Trata-se de uma garantia que visa proteger o patrimônio que está sendo adquirido pelos consumidores, vejamos o Art. 31-A da Lei 4.591/64:


(...) regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Ou seja, os bens que compõem o patrimônio de afetação ficam vinculados a sua correspondente incorporação, o que garante a entrega das unidades em aos adquirentes diante da falência ou insolvência do incorporador.

Em qual momento posso constituí-lo?


De acordo com os Arts. 31-A, § 10 e art. 31-B, o patrimônio de afetação deve ser declarado e registrado no Memorial de Incorporação, porém, é possível constituí-lo em qualquer momento que anteceda a expedição do habite-se através de uma averbação no Registro de Imóveis de termo firmado pelo incorporador ou pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.


E quando ocorre sua extinção?


Segundo o art. 31-E, a extinção ocorrerá quando houver averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes; por extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento; pela revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas; e por liquidação deliberada pela assembleia geral.


Quais as vantagens para o Incorporador?


Regime Especial de Tributação A opção pelo Patrimônio de Afetação passou a ter maior aceitação pelas incorporadoras diante da redução na alíquota de tributação que gerou economia tributária considerável.


Em cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora fica sujeita ao pagamento do percentual de 4% da receita mensal recebida, o que corresponde aos seguintes impostos e contribuições: 


  • 1,71% como Cofins; 

  • 0,37% como Contribuição para o PIS/Pasep; 

  • 1,26% como IRPJ; 

  • 0,66% como CSLL.


As incorporações que até 31 de dezembro de 2018 foram registradas no cartório de imóveis ou que tenham assinado contrato para construir imóveis residenciais de interesse social, efetuam o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal recebida, sendo distribuída da seguinte forma: 


  • 0,44% - como Cofins; 

  • 0,09% - como Contribuição para o PIS/Pasep; 

  • 0,31% - como IRPJ; 

  • 0,16% - como CSLL. 


Agregação de valor


A instauração de um Patrimônio de Afetação proporciona maior segurança jurídica e transparência aos investidores, fundos e instituições bancárias, isso agrega credibilidade ao incorporador demonstrando possuir um empreendimento que está em conformidade com a lei, utilizando um mecanismo que garante a eficácia daquele negócio jurídico. 


Devolução de valores diante da desistência por parte do adquirente:


O adquirente que desistir da compra de um imóvel negociado na planta, em regime de patrimônio de afetação, poderá ter até 50% do valor pago à construtora retido para se desfazer do negócio, após dedução antecipada da corretagem.

Neste caso, o prazo para devolução do dinheiro é de 30 dias após o habite-se. 


A exclusão de alguns bens da composição do patrimônio de afetação


De acordo com o art. 31-A, §8º, os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra, considerando-se os valores a receber até sua conclusão; os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção; e o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada ou por administração.


Por fim, cabe apontar que em caso de falência da Incorporadora, segundo o art. 119 da Lei 11.101/2005, os bens do patrimônio de afetação serão regidos por sua legislação específica (art. 31-F da Lei 4.591/64) e não pela Lei de recuperação de empresas e falências.


Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020.


Gostou do conteúdo? Ajude a candidata a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

11 comentarios


Parabéns Dra. Bruna, excelente texto!

Me gusta

evelinedenardi
16 oct 2020

Texto bastante esclarecedor! O tema é árduo, bastante técnico, e a colunista soube se expressar com uma linguagem acessível e atingir um público amplo, dando a real dimensão das questões que envolvem o patrimônio de afetação. Gostei, especialmente, da parte dedicada à devolução de valores diante da desistência por parte do adquirente. Trata-se de uma demanda recorrente, que dá origem a intensos debates doutrinários e, na prática, muita confusão e "dor de cabeça" entre os envolvidos. Parabéns pelo texto coeso, coerente e didático, o que é raro envolvendo temas jurídicos expressivos como este!

Me gusta

Caio Bernardes
Caio Bernardes
16 oct 2020

Ótimo conteúdo, assunto interessantíssimo.

Me gusta

Excelente artigo Dra. Bruna!

Me gusta

Parabéns Dra Bruna. Ótimo texto!

Me gusta
bottom of page