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Foto do escritorMariana Gonçalves

Quero comprar um imóvel! A nova lei 13.786 vai interferir?



E como tenho dito nos últimos dias: A lei nº 13.786 não foi simplesmente publicada em 2018, foi publicada nos acréscimos do segundo tempo do ano! Comento isso porque bem depois (8 dias depois) do início do recesso dos advogados a lei nº 13.786/2018 foi publicada. E trouxe grandes mudanças para o mercado imobiliário.

Posso também afirmar que o ano de 2018 foi um ano de muitas novidades para o mercado jurídico imobiliário! E pode confiar que todos os colunistas aqui do Blog Mariana Gonçalves estão empenhados para trazer todas essas atualizações de forma clara e direta para você! Então, sempre que possível, passe por aqui!

Fato é: Você quer comprar um imóvel e está na dúvida se a nova legislação interferirá na sua compra!

E a minha resposta é: Depende! 😉

Deixe-me explicar melhor… A lei nº 13.786, também conhecidas por muito como “Lei do Distrato” veio com o intuito de regularizar muitas questões corriqueiras do dia a dia de quem ousa entrar no mercado imobiliário.

Temas como:

  1. Atraso na entrega da obra;

  2. Indenização por atraso;

  3. Devolução de valores por desistência da compra.

  4. Entre outros!

Perceba que a Lei nº 13.786/2018 está focada em 2 grandes pessoas: o INCORPORADOR e o LOTEADOR.

Quem é o Incorporador? 

Veja que o art. 29 da Lei nº 4.591 (Lei de Condomínios Edilício e Incorporação Imobiliária) traz um conceito expresso quanto à pessoa do Incorporador:

Lei. 4.591. Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

Em resumo, incorporador é a pessoa (física ou jurídica) que comercializa unidades em regime condominial e que se encontrem em fase de construção.

O que é Incorporação Imobiliária?

Penso que é muito importante que você compreenda o que é Incorporação Imobilária. Aqui no Blog já fizemos muitos posts com tal assunto. Brevemente nas palavras de Melhim Namem Chalhub, incorporação Imobiliária é:

tem o significado de mobilizar fatores de produção para construir e vender, durante a construção, unidades imobiliárias em edificações coletivas, envolvendo a arregimentação de pessoas e a articulação de uma série de medidas no sentido de levar a cabo a construção até sua conclusão, com a individualização e discriminação das unidades imobiliárias no Registro de Imóveis. 

Apresentei esses 2 conceitos para responder a pergunta principal: “Quero comprar um imóvel? A nova lei 13.786 vai interferir?”.

Sim, a Lei nº 13.786/2018 vai interferir quando, por exemplo, você estiver comprando do incorporador um imóvel em fase de construção. Pois com a publicação da lei mencionada houve uma alteração na Lei 4.591/1964. Veja:


A lei 13.786 foi publicada justamente para ter “força” para alterar alguns artigos da Lei 4.591 (condomínio edilício e incorporação imobiliária), bem como da Lei 6.766 (lei de parcelamento de solo urbano) – A lei nº 6.766 deixaremos para conversar em um próximo post!

Compreenda que se você deseja adquirir um imóvel que está enquadrado na situação acima exposta, a nova legislação influenciará no seu modo de pactuar um contrato de compra e venda da unidade desejada!

A primeira grande mudança é a necessidade de um QUADRO RESUMO. Quadro Resumo nada mais é do que um “super resumo” de todas aquelas páginas que compõe um compra e venda. A ideia do legislador foi de trazer uma maior transparência para quem adquire imóvel mas não está familiarizado com tantas cláusulas, expressões complexas e mesmo a quantidade cansativa de páginas que muitos contratos insistem em manter.

Quando o Quadro Resumo entra como parte indispensável do negócio, compreende-se que há um maior conhecimento das partes quanto ao negócio, prazos, valores e mesmo penalidades para o descumprimento do contrato.

Como expliquei, o quadro resumo é apenas uma das várias mudanças da mais nova lei nº13.786/2018.

Em breve trarei mais detalhes sobre o assunto. Quer aprofundar ainda mais no assunto: Clique aqui!

Se quer continuar estudando o assunto, recomendamos um livro que inclusive já foi assunto de post aqui no blog (indicação de livro):



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