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REGIME DE CASAMENTO X VENDA DE IMÓVEL


Você sabia que o regime de casamento influencia diretamente na venda do imóvel?

Regra geral o regime de bens pode ser escolhido livremente pelas partes e os regimes mais comuns são:

  • Comunhão parcial de bens – tudo que for adquirido na constância do casamento de forma onerosa, ainda que somente em nome de um dos cônjuges, pertencerá aos dois. Fique atento porque com esse regime, o que for adquirido através de doação ou herança não pertencerá aos dois, mas somente aquele que foi beneficiado;

  • Separação de bens – aqui, o que for adquirido antes ou durante o casamento pertencerá somente àquele que figura como proprietário do imóvel, ou seja, os bens adquiridos não se comunicam. Se o casal quiser compartilhar algum bem deverá adquiri-lo em nome de ambos;

  • Comunhão totaltudo pertence aos dois, independente de ter sido adquirido antes ou depois do casamento, ainda que somente em nome de um deles. Observe que nesse caso a herança, a doação e tudo que for adquirido de forma gratuita pertencerão aos dois.

É importante que você saiba que, se você for casado na comunhão total, parcial ou separação de bens para que seja realizada a venda do imóvel, independe de quem figure como proprietário, a anuência do outro cônjuge será imprescindível, salvo se o casamento for na separação obrigatória de bens.

O regime da separação obrigatória de bens é uma exceção. Ele somente será utilizado quando alguém que não deveria casar, resolve casar ainda assim.

E finalmente, quem não deveria casar?

De acordo com o Código Civil:

  1. a) o viúvo ou viúva que, tendo filhos com o falecido, ainda não tiver feito a partilha dos bens do casamento anterior, para entregar a parte desses filhos. O objetivo é evitar confusão patrimonial.

  2. b) a mulher que enviuvar ou cujo casamento venha a ser anulado, no prazo de dez meses após a viuvez ou a anulação.

  3. c) a pessoa divorciada, enquanto não for feita a partilha dos bens do casal, para evitar que haja confusão e que se misturem os dois patrimônios.

  4. d) o tutor ou curador (e seus parentes, até os sobrinhos) com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela e ser feita a prestação de contas.

E se você quiser vender um imóvel e seu cônjuge não concordar? Vale aquela máxima? “Quando um não quer dois não brigam”? Não! É possível pedir que o Juiz autorize a venda e se ele entender que a causa para venda é justa, será possível a venda ser realizada.


Contatos: (71) 98782-0272

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