Este post tem como finalidade fazer algumas considerações a respeito da reintegração e reivindicação de posse. Tornando uma leitura de fácil entendimento e dinâmica.
O QUE SERIA A REINTEGRAÇÃO E REIVINDICAÇÃO DE POSSE?
Vejamos:
Em caso de POSSE, o direito de recuperar o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
A ação de REIVINDICAÇÃO é exercida pelo proprietário e tem o caráter real, e visa reconhecer seu direito de propriedade, com a restituição da coisa e seus acessórios pelo possuidor ou detentor da mesma.
Vale ressaltar que só vale reivindicar quem for o proprietário, ou seja, quem tiver título da propriedade devidamente registrado.
A pessoa que tem o título, ou seja, a escritura de compra e venda, mas não tem registro, não terá êxito na ação reivindicatória, que será julgada improcedente, pois não tem o direito que fundamenta o pedido, ou seja a propriedade.
Terá de se valer de ação possessória, que no caso será a ação de reintegração de posse, devendo provar que foi esbulhada em sua posse.
O possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho, como visa o Art.561, do NCPC:
Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O proprietário presume-se possuidor indireto. Por isso, ele pode optar por 2 caminhos para recuperar o seu imóvel que se encontra em poder de outrem.
A primeira é através da AÇÃO POSSESSÓRIA: que se baseia numa situação de fato, cabendo-lhe provar que estava na posse direta do imóvel que lhe foi arrebatado.
E a segunda é pela AÇÃO REIVINDICATÓRIA : que é baseada na propriedade, cabendo provar, através de certidão do registro de imóveis que é o proprietário do imóvel.
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