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Foto do escritorDaniel Nazar

Reintegração e Reivindicação de posse.


Este post tem como finalidade fazer algumas considerações a respeito da reintegração e reivindicação de posse. Tornando uma leitura de fácil entendimento e dinâmica.

O QUE SERIA A REINTEGRAÇÃO E REIVINDICAÇÃO DE POSSE?

Vejamos:

Em caso de POSSE, o direito de recuperar o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

A ação de REIVINDICAÇÃO é exercida pelo proprietário e tem o caráter real, e visa reconhecer seu direito de propriedade, com a restituição da coisa e seus acessórios pelo possuidor ou detentor da mesma.

Vale ressaltar que só vale reivindicar quem for o proprietário, ou seja, quem tiver título da propriedade devidamente registrado.

A pessoa que tem o título, ou seja, a escritura de compra e venda, mas não tem registro, não terá êxito na ação reivindicatória, que será julgada improcedente, pois não tem o direito que fundamenta o pedido, ou seja a propriedade.

Terá de se valer de ação possessória, que no caso será a ação de reintegração de posse, devendo provar que foi esbulhada em sua posse.

O possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho, como visa o Art.561, do NCPC:

Art. 561. Incumbe ao autor provar: – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

O proprietário presume-se possuidor indireto. Por isso, ele pode optar por 2 caminhos para recuperar o seu imóvel que se encontra em poder de outrem.

A primeira é através da AÇÃO POSSESSÓRIA: que se baseia numa situação de fato, cabendo-lhe provar que estava na posse direta do imóvel que lhe foi arrebatado.

E a segunda é pela AÇÃO REIVINDICATÓRIA : que é baseada na propriedade, cabendo provar, através de certidão do registro de imóveis que é o proprietário do imóvel.

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