
Você sabe o que é usucapião?
E usucapião por abandono do lar?
Usucapião é forma originária para aquisição da propriedade, ou seja, a sentença declaratória que julga procedente a ação de usucapião transmite a propriedade totalmente livre e desembaraçada, sem qualquer ônus para o adquirente, sem débitos, “limpinha”.
O Programa Minha Casa, minha vida inovou e originou o acréscimo do artigo 1.240-A inserindo no Código Civil a possibilidade de usucapião por prazo inferior a 5 (cinco) anos, que até então era o menor prazo para usucapião de imóvel.
Perceba com muita atenção os requisitos para que o pedido de usucapião seja deferido:
Prazo: Mínimo de 2 (dois) anos. Esse prazo tem que ocorrer de forma justa, sem oposição, sem que o outro companheiro ou cônjuge reclame ou tente obter a posse para si. Observe que a posse tem que ser exclusiva. Sendo assim, não existirá usucapião por abandono do lar quando a posse estiver sendo dividida com o outro companheiro ou cônjuge, já que assim não existirá abandono do lar;
Metragem do imóvel: Não será possível usucapir através da alegação de abandono do lar imóvel com mais de 250m²;
Copropriedade: É necessário que já exista uma co-propriedade entre os cônjuge ou companheiros, onde cada companheiro detenha 50% da propriedade e com a ação de usucapião será possível usucapir os outros 50% que eram do ex que abandonou o lar;
Destinação: O imóvel precisa ser destinado para moradia do usucapiente ou de sua família;
O usucapiente não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Sendo preenchidos todos esses requisitos, o pedido de usucapião será deferido.
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