
A instalação de câmeras de vigilância em imóveis residenciais, com propósito de reforço à segurança, normalmente constitui exercício regular de direito de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. […] Sem que os elementos disso convençam, por não indicarem sequer o direcionamento dos mecanismos de filmagem ao interior do seu habitáculo, a ação tendente à remoção foi julgada improcedente.
Processo que tramitou na comarca de Balneário Camboriú/SC. E seguiu com recurso para a Terceira Câmara de Direito Civil que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
O julgamento, realizado no dia 27 de setembro de 2011, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto,e dele participou o Exmo. Sr. Des.Marcus Tulio Sartorato.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de preceito cominatório ajuizada por HI-FI World Tur Agência de Viagens Ltda ME contra José Bonifácio de Souza.
Aduz a autora que é proprietária de uma pousada em Balneário Camboriú, situada defronte à residência do requerido, que reiteradamente estaria manifestando descontentamento com a sua atividade comercial, a ponto de intentar na prefeitura processo administrativo para fechá-la, no qual não obteve êxito. Insatisfeito, instalou câmera filmadora no andar térreo da casa, dirigida para a entrada do seu estabelecimento, e outra no segundo andar da sua residência, direcionada para as janelas do primeiro andar da pousada. Afirma que a instalação do equipamento perturba o sossego dos hóspedes, viola a privacidade deles e a sua propriedade, e por consequência causa prejuízos ao estabelecimento. Pede, portanto, já em tutela antecipada, a retirada da câmera filmadora instalada no segundo andar, e que aquelas instaladas no primeiro andar fiquem voltadas exclusivamente para a residência do requerido, sob pena do pagamento de multa diária.
Às fls. 35/36 o pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade da autora. No mérito, afirmou que as câmeras instaladas em sua residência têm por objetivo garantir a segurança de sua família, e que estão voltadas para a via pública, sem qualquer propósito de invadir a privacidade dos hóspedes do estabelecimento. Aduziu ainda que não pode ser tolhido em seu direito propriedade.
Houve impugnação à peça defensiva.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que deu pela improcedência do pedido inicial. Após rechaçar a preliminar de ilegitimidade ativa, entendeu o MM. Juiz, no mérito, que não se apresentaram provas do direcionamento das câmeras ao imóvel do demandante, o que torna lídima a sua colocação, conforme livre exercício do direito de propriedade, e para maior segurança do imóvel do réu. Imputou à autora as custas e honorários, calculados em 20% do valor da causa.
Irresignada, a demandante interpõe recurso de apelação, no qual reedita seus argumentos pórticos e pugna pela procedência do pedido inicial.
VOTO
Conforme se verifica, a causa de pedir próxima trazida pela autora enuncia violação da intimidade e da vida privada, sua e de seus hóspedes (art. 5º, X, da Constituição Federal/88), mediante exercício nocivo dos direitos de vizinhança pelo réu, que se dá sempre que um ato praticado pelo dono de um prédio, ou estado de coisas por ele mantido, vá exercer seus efeitos sobre o imóvel vizinho, causando prejuízo ao próprio imóvel ou incômodo ao morador (MALUF, Carlos Alberto Dabus.Novo Código Civil comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 1.044).
No pomo da discórdia, a instalação de câmeras no térreo e no primeiro piso da residência do acionado, que estariam prejudicando sobremaneira o conforto da clientela da acionante, por abrangerem, em seu campo de visão, supostamente, as dependências íntimas da pousada que fica do outro lado da rua.
Em regra as câmeras de vigilância são elementos lícitos e de enorme utilidade no resguardo da propriedade, tanto quanto os ofendículos, sobretudo num país em que a violência grassa, compondo por isso parte do livre exercício do domínio (art. 1.228 do CC/2002), amplamente aceito para residências privadas, e inclusive para empresas (nessas ressalvado o intento de constrangimento específico do trabalhador, como quando inseridas em banheiros, vestiários, etc., cf. TRT-4, RO Nº 0000490-92.2010.5.04.0403, Rel. Desa. Ione Salin Gonçalves, j.13.7.2011, TRT-15 RO Nº. 0210300-96.2008.5.15.0007, Rel. Des. José Antonio Pancotti, j. 4.3.2011). Isso sem falar da recente adoção pela administração nas vias públicas.
Se é assim, a sua proibição, como pretendida pela demandante, supunha prova cabal do espírito emulativo na colocação, bem como do direcionamento da filmagem exclusivamente para a sua propriedade, sem qualquer propósito de monitorar a via pública e a entrada do terreno. Esse ônus probatório, entretanto, não foi cumprido, quer porque não foram periciadas as câmeras, para que se demonstrasse o seu foco, quer porque não foi trazida nem prova oral para empolgar o debate, apesar da oportunidade conferida à demandante, conforme enunciam os termos de audiência de fls. 73 e 74.
Nem se diga, aliás, que as fotos de fls. 27/32 serviriam para comprovar a tese pórtica, pois não permitem concluir, senão por mera suposição, qual seria o raio de abrangência das máquinas, bem como o seu direcionamento. Também não se presta para o intento da autora o documento de fls. 76/77, porque nem se sabe se o modelo de câmera ali descrito, com alcance de 20 metros, seria o mesmo instalado pelo réu.
Agrego, outrossim, que o receio da parte em ser espionada, ainda que não pelas máquinas, mantém-se, porque o local é repleto de prédios em volta e a casa do réu tem suas janelas voltadas para a rua e para o estabelecimento da autora, o que impede a privacidade absoluta em qualquer horário do dia, nenhuma novidade, aliás, no centro densamente povoado de Balneário Camboriú. […]
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