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5 Perguntas frequentes sobre Direito Real de Laje


Por Francisco Deymis Castro Hiendlmayer. A lei 13.465/2017, convertida da Medida provisória 759, trouxe diversas inovações pertinentes para o mundo registral e imobiliário. Uma delas foi a criação de um novo direito real: o de laje, ou sobrelevação.

Em poucas palavras, o direito real de laje é o poder sobre coisa apropriável, podendo ser de sua propriedade ou de propriedade alheia. Sendo assim, o direito real de laje é o poder de ser titular de uma sobrelevação. Para ilustrar melhor cito o artigo inserido no Código Civil:

Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

Comprei o direito sobre uma laje, tenho direito a matrícula própria?

De acordo com a lei, sim. Como bem diz o artigo introdutório o capítulo de Lajes, do Código Civil, o titular detém uma unidade distinta da construção base. Portanto, se trata de um imóvel autônomo, podendo ter sua matrícula individual.

O direito real de laje seria uma espécie de condomínio edilício?

Não. Tanto o condomínio edilício quanto o direito real de laje possuem regramento próprio, portanto, não se confundem.

Tenho que pagar taxa de condomínio após abrir minha matrícula?

Não. Como falamos logo acima, o direito de laje não é um condomínio, tem seu próprio regulamento. Por mais que ambos tenham estruturas semelhantes, a intenção do legislador foi dar autonomia aos proprietários, não englobando áreas comuns.

O direito de laje é uma espécie de direito de superfície?

Não. Apesar do direito de sobrelevação tratar também de superfície, como já mencionamos, tem seu próprio ordenamento, e de acordo com o art. 1510-A, § 1º, do Código Civil, o direito de laje contempla também o espaço aéreo ou subsolo, em projeção vertical.

Após ter adquirido meu direito sobre a sobrelevação posso vendê-la?

Sim. A lógica é a mesma para um imóvel autônomo comum. Como bem ilustra o §3º do artigo citado acima:

§ 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

Por ser um instituto novo, ainda há muita discussão a respeito. Traremos as novidades mais pertinentes para deixá-los atualizados.

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