Essa comunicação deverá ser realizada por telefone. Em caso de ocorrência em andamento e nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, nas formas legalmente admitidas, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Além dessa comunicação, a lei prevê diversos PROCEDIMENTOS que devem ser adotados pelos condomínios instantaneamente.
Segundo o art. 2º da referida lei:
Art. 2º Os condomínios deverão fixar, nas áreas comuns e de circulação, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, bem como os canais oficiais para denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, quais sejam:
I - disque 180: violência contra a mulher;
II - disque 100: violência doméstica.
A não implementação do disposto acima pode acarretar ao condomínio uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Uma CURIOSIDADE sobre a lei é que, nos casos onde houver a aplicação de multa pela não comunicação das informações acima, o valor arrecadado será revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso.
Embora a Lei nº 14.278/2020 tenha aplicação apenas no Estado da Bahia, a mesma medida já é realidade nos estados da Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rondônia e o Distrito Federal.
No seu condomínio, já estão seguindo as regras? Já fixaram cartazes e comunicados?
Conteúdo produzido por Caroline Pio
Caso você queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível através do e-mail: caroline@pioadvocacia.com ou através do perfil do Instagram @carolinepio_
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