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COBRANÇA DE ALUGUEL DE IMÓVEL COMUM ENTRE OS EX-CÔNJUGES SÓ É LEGÍTIMA APÓS A PARTILHA DOS BENS.


Este é o entendimento da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo cônjuge que saiu do imóvel comum.

A agravante alegou ter deixado o lar conjugal por ter sido agredida e ameaçada e interpôs agravo de instrumento buscando dilação probatória para fixação de pagamento do montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de locativos, em face da utilização exclusiva do ex-cônjuge que permaneceu residindo no imóvel do casal. No entanto, o entendimento majoritário do Tribunal Gaúcho é de que não cabe a cobrança de aluguel do imóvel comum de uso exclusivo antes da partilha dos bens.

“Este Tribunal de Justiça tem entendido que descabe a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum, enquanto o bem estiver em comunhão entre o casal. Ou seja, enquanto não realizada a partilha dos bens, o imóvel pertence a ambos os cônjuges ou companheiros, e o uso exclusivo por um deles não cria direito de o outro receber locativos.”

Refere o julgador monocrático que no caso em comento o imóvel estava em mancomunhão até o ajuizamento da demanda, motivo pelo qual descabida a pretensão da agravante.

Importante lembrar, que até a partilha dos bens do casal, ou no transcurso do processo de divórcio ou separação judicial, o imóvel é considerado de propriedade de ambos, não sendo cabível o pagamento de locação pela utilização exclusiva de um dos cônjuges.

Além disso, cumpre observar que a decisão confere tratamento igualitário aos cônjuges e companheiros, sendo em que no caso da dissolução de união estável, conceituada na inteligência do artigo 1723 do Código Civil, o mesmo entendimento deverá ser aplicado.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

O julgador firmou ainda, o seu livre convencimento em atenção ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.

“Destaco que este também é o entendimento predominante no STJ é pela impossibilidade do arbitramento de aluguéis, quando não efetivada a separação ou o divórcio: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência recente desta egrégia Corte superior é pacífica no sentido de ser devido o pagamento de aluguel ao ex-cônjuge, após a separação judicial e a partilha de bens, pelo outro que utiliza com exclusividade o imóvel comum do casal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp nº 1.377.665- PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/05/15).”

Assim, pode-se concluir que o entendimento é de que é incabível a fixação de locativos ou indenização relativa ao imóvel comum enquanto houver mancomunhão, e este for usufruído por um dos cônjuges ou companheiros. 


Processo: Agravo de Instrumento Nº 70070426390

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Por Fernanda Iasmine Scherer dos Santos.


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