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O que você precisa saber sobre a comissão de corretagem


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O assunto de hoje é sobre a remuneração do corretor de imóveis. Tratar a respeito da remuneração nunca é demais, especialmente quando há orientação na legislação sobre o tema.


Eu sei, ler os artigos da legislação não é tão empolgante quanto assistir à Netflix. Concordo com você – se a explicação da lei fosse ao formato de série, acredito que seria tranquilo maratonar!


Mas, brincadeiras à parte, conhecer o que a lei diz sobre o pagamento da sua remuneração é de extrema importância para a realização do seu trabalho.


Então, há três pontos que precisam ser esclarecidos:

  1. Quando a comissão de corretagem é devida;

  2. Quem deve pagar a comissão de corretagem; e

  3. Se a comissão de corretagem é devida, ainda que alguém desista do negócio.

Quando a comissão de corretagem é devida?

O artigo 725 do Código Civil ensina que: ”a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que esse não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.


Em resumo, o Código Civil explica que o corretor de imóveis somente será remunerado se alcançar o resultado pretendido - combinado em contrato - pelo cliente, ainda que ele ou a outra pessoa envolvida se arrependa, ou seja, desista do negócio.


Por exemplo: João contratou Vicente, que é corretor de imóveis, para intermediar a venda do imóvel X, no valor aproximado de R$ 500.000,00. Então, o resultado pretendido por João é a realização da venda do imóvel X, no valor aproximado de R$ 500.000,00


Vicente trabalhou com extrema dedicação: anunciou a venda do imóvel de diversas formas, negociou com pessoas interessadas e recebeu boas propostas.


Uma das propostas recebidas foi a de Alberto, que mostrou interesse na compra do imóvel X, ofertando o valor de R$ 480.000,00 à vista.


Vicente, então, formalizou a proposta e enviou ao cliente João, o qual aceitou. A análise dos documentos e de todas as certidões sobre João, Alberto e sobre o imóvel X foi realizada, assim como a elaboração do contrato particular de compra e venda.


João e Alberto assinaram o contrato e, em seguida, dirigiram-se ao Tabelionato de Notas para lavratura da escritura pública de compra e venda – é importante lembrar que apenas a escritura pública não transmite a propriedade, é necessário o registro na matrícula do imóvel.


Nesse exemplo, é possível perceber que Vicente alcançou o resultado esperado por João, ou seja, Vicente cumpriu com a obrigação profissional de alcançar o resultado previamente combinado e pretendido pelo cliente, tanto que o negócio foi concluído.


E quem deve pagar a comissão de corretagem?

A verdade é que depende.


Via de regra, a pessoa que contrata o serviço é responsável pelo pagamento da comissão de corretagem. Porém, é possível que as pessoas envolvidas na negociação decidam quem fará o pagamento.


No negócio realizado entre João e Alberto, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração de Vicente era de João, considerando que foi ele quem contratou o corretor para prestar o serviço de intermediação da venda do imóvel X.


Mas, desde que todos concordassem, seria possível transferir a responsabilidade pelo pagamento da remuneração de Vicente para o comprador Alberto.


A comissão de corretagem é devida se alguém desistir do negócio?

O artigo 725 do Código Civil é claro ao afirmar que a comissão de corretagem será devida ainda que o resultado pretendido, isto é, o negócio de interesse do cliente, não se realize, devido ao arrependimento de uma das pessoas envolvidas.


Para facilitar o entendimento sobre o arrependimento de umas das pessoas envolvidas na negociação, vamos retomar o exemplo do negócio realizado entre João e Alberto, que foi intermediado pelo corretor Vicente.


Imagine que a análise dos documentos e de todas as certidões sobre João, Alberto e sobre o imóvel X foi realizada, e que o contrato particular de compra e venda foi assinado pelo comprador e pelo vendedor.


Mas, após a assinatura do contrato, em que há cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do negócio, Alberto repensa sobre a aquisição do imóvel X, pois tem receio de imobilizar o seu patrimônio e não ter liquidez financeira para precaução em caso de imprevisto futuro.


E, em razão daquele receio, Alberto, após assinatura do contrato, se arrepende, ou seja, quer desfazer o negócio.


Nessa situação, a comissão de Vicente ainda será devida, mesmo que Alberto e João desfaçam o negócio de venda e compra do imóvel X.


Isso porque, Vicente alcançou o resultado pretendido pelo cliente João, qual seja: a intermediação da venda do imóvel X, tanto que João aceitou a proposta feita por Alberto. Por essa razão, o comprador e vendedor assinaram o contrato de compra e venda do imóvel, embora a escritura pública de compra e venda não tenha sido lavrada.


Em outras palavras, a rescisão do negócio de compra e venda do imóvel X não ocorreu em razão da inércia na prestação do serviço ou do descumprimento dos devedores do corretor de imóveis, ou, ainda, por eventual insegurança jurídica verificada e não informada naquela negociação.


O arrependimento que motivou a rescisão do negócio decorreu do interesse pessoal de uma das partes envolvidas na negociação, de forma imotivada, o que significa que não houve contribuição do corretor Vicente para o desfazimento do negócio.


Portanto, a remuneração é devida ao corretor de imóveis, porque ele cumpriu com a obrigação de resultado, já que as partes fecharam o negócio de venda e compra do imóvel X, e a desistência do negócio ocorreu por razões pessoais, não relacionadas ao serviço prestado por aquele profissional.


Claro que se o arrependimento do negócio for motivado, ou seja, ocorrer devido à inércia na prestação do serviço ou ao descumprimento dos devedores do corretor de imóveis, ou, ainda, por eventual insegurança jurídica verificada e não informada, a remuneração não será devida (para saber mais, acesse: O pagamento de honorários de corretagem é sempre devido?).


E, por essas razões, é extremamente importante conhecer o que a lei diz sobre o pagamento da sua remuneração, porque saber qual é a exata pretensão do cliente e, consequentemente, o resultado que você precisará alcançar, resguardará o seu direito de receber a comissão de corretagem.


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