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Compra e Venda de área inferior ao Módulo Rural.


Registro de Escritura Pública de Compra e Venda de fração ideal de imóvel rural com área inferior ao módulo rural não é possível. Julgando a Apelação nº 1.0106.15.004946-3/001, em 12/07/2016, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – decidiu pela impossibilidade de registro de Escritura Pública de Compra e Venda de fração ideal de imóvel rural com área inferior ao módulo rural. De relatoria do Desembargador Audebert Delage, o recurso foi julgado provido, por unanimidade.

Tal apelação foi interposta pelo Ministério Público mineiro em face de sentença proferida na Comarca de Cambuí/MG. Ali se julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e autorizou-se a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel rural com área inferior ao módulo rural e o registro perante o Cartório de Imóveis competente. Em suas razões, alegou o ora apelante que, conforme o art. 65 da Lei nº 4.504/64, não é possível a divisão do imóvel em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural e salientou que o art. 8º da Lei nº 5.868/72, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural, impede o desmembramento ou divisão de imóvel rural em área inferior à do módulo rural, considerando-se nulos e sem nenhum efeito, atos contrários ao referido dispositivo.

Em seu voto, o Relator destacou que por módulo rural, compreende-se a área mínima em que se pode fracionar determinado imóvel rural, sendo referido módulo variável para cada região e que o fracionamento de imóvel rural para fins de transmissão, a qualquer título, deve observar as normas do Sistema de Cadastro Rural, criado pela Lei nº 5.868/72. De acordo com informações prestadas pelo Tabelião de Notas, a fração mínima de desmembramento dos imóveis rurais da região é equivalente a 2,00 ha (dois hectares), sendo assim, não há como lavrar e registrar escritura pública em que se pretende a formalização de negócio jurídico a partir de área inferior ao módulo rural.

Fração Mínima de Parcelamento- FMP – é a área mínima fixada nos termos do artigo 8º, da Lei Federal nº 5.868/72. que se permite desmembrar, para constituição de um novo imóvel rural, desde que o imóvel original permaneça com área igual ou superior à área mínima fixada.

É prudente esclarecer, que existem casos amparados pela Deliberação 113 de 08 de julho de 1968, do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária- IBRA, ainda em vigor. Segundo este texto, serão consideradas válidas as Escrituras de Alienação ou Promessa de Alienação de parcela de imóvel rural, com área inferior à exigida, desde que tenha sido lavrada anteriormente a 1º de janeiro de 1967, sendo igualmente consideradas válidas as transcrições destas escrituras nos Cartórios de Registro de Imóveis.

A discussão acerca do tema aqui tratado é antiga, longa e até polêmica de certo modo e esta recente decisão do TJMG, somada a outras em mesmo sentido, pode estar sinalizando uma necessária pacificação para o tema.

EMENTA: REGISTRO PÚBLICO – PROCEDIMENTO DE DÚVIDA – INICIATIVA DO 2º SERVIÇO NOTARIAL DE CAMBUÍ – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL – ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0106.15.004946-3/001 – COMARCA DE CAMBUÍ – APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – APELADO(A)(S): TABELIÃO NOTAS CAMBUÍ – INTERESSADO: DILENI APARECIDA MOTA NASCIMENTO, AGUINALDO JOSÉ NASCIMENTO, EDUARDO MORELLI FELICIO


Por Andreia Cristina Custodio

Fonte: Consulta de Jurisprudência – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Link: http://www.tjmg.jus.br/portal/jurisprudencia/consulta-de- jurisprudencia/



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