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Foto do escritorMariana Gonçalves

Danos no meu carro em área comum do prédio, o condomínio tem culpa?

Atualizado: 11 de mar. de 2019


Por Francisco Deymis Castro Hiendlmayer. Atualmente, diante da falta de segurança, uma das maiores tranquilidades de um morador de condomínio é poder guardar seu carro e demais pertences em segurança nas áreas em comum do condomínio. Diante disso, considere o fato de que o seu carro tenha sido danificado dentro da garagem de seu prédio. E agora? O que fazer? Continue lendo nosso post:

Intuitivamente concluímos que o condomínio deveria arcar com os danos sofridos.

Será que tal afirmativa procede? Conforme disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, aquele que der causa ao dano, ainda que por omissão, comete ato ilícito e consequentemente deve indenizá-lo, veja:

Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Percebe-se, diante desses dispositivos, que há de fato responsabilidade do condomínio perante os condôminos. No entanto, essa responsabilidade é restrita.

O entendimento do STJ é de que o condomínio somente será responsabilizado por eventuais danos ocorridos nas áreas comuns se este assumir a responsabilidade por cláusula expressa em convenção, regulamento interno ou assembleia geral do próprio condomínio:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum. A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 9.107/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24/8/2011.)

Cumpre ressaltar que o fato de o condomínio conter câmeras de segurança ou vigilante ainda não gera responsabilidade do condomínio de indenizar em caso de dano, pois esse fator não afasta o requisito da cláusula expressa em convenção.

Nesse sentido, o TJ-MG afirma que:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FURTO EM UNIDADE CONDOMINIAL – PREVISÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO NA CONVENÇÃO – INDENIZAÇÃO AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. Estabelecendo a Convenção/Regulamento cláusula de não indenizar, não há como impor a responsabilidade do condomínio por furtos ocorridos no seu interior, ainda que exista esquema de segurança e vigilância, porque não desqualifica a força da regra livremente pactuada pelos condôminos. (APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0024.09.760305-4/001, Relator Des. Rogério Medeiros, DJ 29/05/2014)

Vale, portanto, sempre estar atento à convenção de seu condomínio antes de pleitear em juízo, eventual dano material tido em função de dano ocorrido dentro de sua área em comum.

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