Direito real de habitação na união estável: é possível?
Atualizado: 10 de abr. de 2025
Imagine-se diante daquela casa que, por anos, foi palco de risadas, conversas à mesa de jantar e momentos que ficaram gravados na memória afetiva da família. Com a partida de um ente querido, surge não apenas a dor da perda, mas também uma série de questionamentos legais que podem afetar diretamente o ambiente que um dia foi lar. A pergunta sobre o direito real de habitação revela, muitas vezes, a busca por estabilidade e compreensão em meio a um momento de transição.
No âmbito jurídico, a questão do direito real de habitação é relevante e requer uma análise cuidadosa das circunstâncias específicas. Em geral, esse direito é assegurado ao cônjuge sobrevivente, visando preservar o local de moradia comum. Contudo, é crucial atentar para os detalhes do caso, como a existência de filhos e outros herdeiros, a natureza do relacionamento entre a madrasta e o falecido, entre outros fatores.
Hoje vamos esclarecer o direito de moradia que possa existir quando se tem uma madrasta ou um padrasto, e se de fato esse cônjuge do novo casamento tem direito real de habitação no imóvel.
O que é direito real de habitação?
O direito real de habitação corresponde ao direito que tem o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens de seu casamento, permanecer residindo no imóvel do casal após o falecimento do seu esposo ou esposa.
A lei 9.278 de 1996 consagrou o direito real de habitação ao viúvo/viúva, e o Código Civil de 2002, no que lhe concerne, previu tal direito ao cônjuge sobrevivente, trazendo descrito que:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O direito real de habitação é um instituto do direito sucessório, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem um abrandamento temporário em prol da manutenção da posse exercida por um dos cônjuges, podendo ser exercido desde a abertura da sucessão.
Dessa forma, o fundamento jurídico para o direito real de habitação encontra-se, principalmente, nas disposições legais relacionadas ao direito de família. bem como pelo sua reconhecida importância de garantir a continuidade da moradia para o cônjuge sobrevivente, considerando a estabilidade emocional e social desse indivíduo em um momento de luto e transição.
Quais requisitos do direito real de habitação?
Essa é uma situação que causa bastante litígio em todos os tribunais, visto que, na maioria das vezes, o direito real de habitação causa uma verdadeira desproporcionalidade entre os demais herdeiros e o cônjuge sobrevivente.
A lei nesse ponto é omissa, cabendo, assim, a análise para a jurisprudência que analisa caso a caso, a fim de garantir um julgamento justo e imparcial.
Importante esclarecer que o direito real de habitação é vitalício e personalíssimo decorrente de lei.
Nos termos do artigo 1831 do Código Civil, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.
Portanto, é imprescindível esclarecer que o único requisito para o reconhecimento do direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal seja o único dessa natureza a inventariar.
Herdeiros podem cobrar aluguel?
Não! O direito real de habitação tem o caráter gratuito, conforme disposto no artigo 1.415 do Código Civil:
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Por esta razão, os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, nem a extinção do condomínio e a alienação do bem enquanto perdurar esse direito.
Além disso, é importante e pertinente destacar que tal direito é ainda, vitalício e personalíssimo, de modo que o cônjuge sobrevivente pode permanecer no imóvel até a morte.
E quando existir copropriedade?
A copropriedade, em termos gerais, é a existência de dois proprietário do imóvel, como por exemplo pai e filho são donos de um mesmo imóvel.
A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito.
O direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei.
Portanto, não há direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente quando o imóvel em que o casal residia não era de propriedade exclusiva do falecido.
Outro ponto importante a esclarecer é que se houver a antecipação de herança, ou seja, se o cônjuge que faleceu tiver anterior ao casamento doado o imóvel aos herdeiros ou a terceiros, o cônjuge sobrevivente também não terá direito real de habitação.
E quanto a união estável?
Importante pontuar que, em que pese o casamento e a união estável serem entidades distintas, a doutrina e a jurisprudência equiparam os dois institutos, consagrando assim os artigos 226, § 3.º, da Constituição da República, e 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhecem, de modo literal, a união estável como entidade familiar.
A Constituição Federal de 1988, comungando com a realidade de vários lares brasileiros, disciplinou algumas leis para regulamentar o instituto da união estável.
Sendo assim, adveio a Lei 9.278/96, que em seu parágrafo único do artigo 7º aduz que:
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Contudo, a união estável ganhou um capítulo próprio no Código Civil de 2002, garantido que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Por fim, importa dizer que o instituto do direito real de habitação é garantido tanto ao cônjuge sobrevivente, quanto ao companheiro sobrevivente, tendo caráter gratuito o direito real de habitação que tem como finalidade principal assegurar que o sobrevivente permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo uma moradia digna.



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