top of page

A escolha do regime de bens do casamento e sua interferência na disposição de imóveis





Ao celebrar o casamento, dentre tantas escolhas que os noivos devem tomar, como a escolha dos padrinhos, o local para celebração, a decoração, uma decisão importante é a escolha do regime de bens a ser adotado.


Realizada a escolha do regime de bens, a partir da celebração do casamento, ele interferirá diretamente, na celebração de negócios envolvendo imóveis, seja venda, compra, constituição de garantia, bem como no que se refere aos direitos de herança, e ainda, em uma eventual partilha em decorrência de divórcio.


Hoje, o Código Civil Brasileiro, prevê 04 regimes de bens:

  1. Regime da Comunhão Parcial de Bens;

  2. Regime da Comunhão Universal de Bens;

  3. Regime da Participação Final nos Aquestos; e

  4. Regime de Separação de Bens.


Via de regra, a escolha do regime de bens é livre, salvo, os casos em que a lei vai determinar o regime a ser adotado pelo casal, como é o exemplo do casamento celebrado pelo maior de 70 anos, no qual obrigatoriamente, o regime será o da Separação de Bens.


Faremos aqui, breves considerações sobre os dois regimes mais conhecidos, e provavelmente os mais adotados pelos casais: o Regime da Comunhão Universal de Bens e o Regime da Comunhão Parcial de Bens, e suas implicações sobre a administração dos bens imóveis.


O regime da Comunhão Universal de Bens, até a Lei 6.515/77 era o regime legal, ou seja, caso os noivos não manifestassem opção sobre o regime de bens, este seria o adotado. A comunhão universal de bens, importa na comunicação de todos os bens imóveis dos cônjuges, independente da forma como foram adquiridos, salvo, algumas exceções. Ou seja, via de regra, um imóvel, adquirido por um dos cônjuges, antes, e os que ele vier a adquirir na constância do casamento, automaticamente, pertencerá ao outro cônjuge.


Após, a Lei 6.515/77, temos que o regime de bens legal, passa a ser o da Comunhão Parcial de Bens. Aqui a regra é que, só se comunicam os bens imóveis adquiridos, onerosamente, na constância do casamento. Portanto, um imóvel que já pertença a um dos cônjuges, antes do casamento, não pertencerá ao outro, após a celebração. Importante observar que, ainda sim, será necessária a anuência do cônjuge, nas transações imobiliárias, que envolvam aquele imóvel, é o que dispõe o Artigo 1.647, I, do Código Civil:


Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

É possível que, quanto aos bens particulares, os cônjuges celebrem, entre si, compra e venda, para que haja comunicação destes bens entre eles, segundo o Artigo 499, do Código Civil.


Já que nos dois casos apresentados, eu preciso da assinatura do outro cônjuge para celebrar negócios que envolvam imóveis, qual a diferença, em se escolher um ou outro regime?


Dentre algumas diferenças, apontamos a que se refere a partilha de bens, ocorrendo o falecimento de um dos cônjuges.


Quando temos a Comunhão Universal de Bens, o patrimônio do casal, constituísse pela universalidade de bens dos cônjuges, sejam eles adquiridos antes ou na constância do casamento. Assim, falecendo um dos cônjuges, aquele que sobreviveu terá direito, ao que a legislação denomina de meação, ou seja, 50% de todos os bens do casal.


Por outro lado, caso o regime de bens seja o da Comunhão Parcial, a meação do cônjuge sobrevivente, refere-se apenas aos imóveis adquiridos, onerosamente, na constância do casamento, e quanto aos bens particulares, se houver, não há meação, porém, ele será herdeiro e concorrerá com os descendentes ou ascendentes do falecido.


Independentemente, do regime de bens escolhido, ao contrair o matrimônio, pode um dos cônjuges, ou ambos, alterarem o nome de solteiro, para inclusão do sobrenome do cônjuge. O que acontece é que, não rara, são as vezes, em que, essa alteração não é realizada, na carteira de identidade, CPF, dentre tantos outros documentos, da pessoa, o que acaba gerando incompatibilidade de informações.


É preciso ter em mente que, alterado o nome de solteiro (a), todos os documentos e cadastros, e aqui destacamos os registros de imóveis, que envolvam aquela pessoa devem ser alterados.


Portanto, antes, de contrair o casamento, procure conhecer sobre cada regime de bens, e escolha aquele que melhor atenda não só a sua situação presente, como futura, no que se refere a administração de seus bens imóveis. Não é porque sua mãe ou seu amigo, casaram sob determinado regime de bens que ele será o melhor para você. Como cada relacionamento é único e tem suas particularidades, assim, também é com o regime de bens.


Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020.




Gostou do conteúdo? Ajude a candidata a conquistar a vaga de colunista. Clique no coração abaixo e deixe um comentário.

bottom of page