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Foto do escritorCaroline Pio

O Condomínio pode impedir mudanças de moradores durante a pandemia?



Após a decretação da quarentena e do estado de calamidade, alguns condomínios, através da figura do síndico, decidiram por proibir a realização de mudança (seja ela para entrada ou saída de condôminos).


Isso aconteceu no Norte da Ilha/SC, onde, após ser impedida de adentrar no seu apartamento para realizar sua mudança uma moradora buscou o judiciário. O entendimento da Juíza Ana Luisa Schmidt Ramos do JEC do Norte da Ilha/SC no processo de nº 5003619- 30.2020.8.24.0090/SC foi pela impossibilidade desta proibição. Vamos entender melhor o caso?


O Caso:


A autora é inquilina de um apartamento em um condomínio em Santa Catarina com contrato vigente até julho/2020. Com a pandemia da COVID-19, a inquilina decidiu por passar o período de quarentena com seu companheiro que reside em outro apartamento a fim de diminuir as despesas durante a recessão.  A autora tentou ingressar no seu apartamento juntamente com ajudantes para realização da mudança e retirada de seus pertences, porem foi proibida pelo porteiro que alegou: ordem da síndica por questões sanitárias, face à pandemia. 


Com a negativa, a autora decidiu buscar o judiciário, onde conseguiu através de liminar autorização para livre acesso e de caráter imediato ao apartamento.

Para o deferimento da liminar a juíza se baseou em três artigos do Código Civil: 1314, 1331, §4º e 1335, I. Em suma, esses artigos defendem que condômino pode usar, fruir e livremente dispor das suas unidades e que nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público. 


Art. 1.314: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Art. 1.331, § 4º: Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

Art. 1.335: São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

A juíza alega também que não existe nenhuma justifica plausível para impedir o ingresso da inquilina ao apartamento visto que o contrato dela ainda está em vigor e não há qualquer dispositivo legal vedando a realização de mudança.


Na Lei n. 13979/2020 e no Decreto Estadual n. 525/2020 de Santa Catarina, que trazem medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, não consta nenhum impeditivo à realização de mudanças em condomínios. Sendo o disposto no item 4 do Decreto apenas uma orientação e não uma vedação.


A Dra. Ana Luisa Schmidt Ramos por fim frisa que: “o impedimento à mudança por ato de quem exerce a função de síndico, não encontra amparo em lei”. E como sabemos, a função do síndico se encontra elencada no artigo 1348 do Código Civil.


Art. 1.348. Compete ao síndico:

I - convocar a assembleia dos condôminos;

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edificação.


§ 1º Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.


§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

Em suma, o condomínio não pode impedir a realização de mudanças, entrada de móveis ou ajudantes, se o condômino estiver obedecendo as regras estabelecidas sobre dias e horários no Regimento Interno e observando as normas sanitárias e de higiene.

 

Conteúdo produzido por Caroline Pio


Caso você queira continuar conversando comigo sobre esse assunto estou disponível através do e-mail: caroline@pioadvocacia.com ou através do perfil do Instagram @carolinepio.adv


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