Iniciaremos hoje uma série:
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
Falaremos, com foco na área imobiliária, sobre as seguintes serventias:
Registro Civil de Pessoas Naturais;
Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
Registro de Títulos e Documentos;
Tabelionatos de Notas e Protestos;
Registro de Imóveis;
DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
(Regulamentado pela lei 6.015/73 – arts.29 a 113, e pelo Código de Normas dos Estados onde estiver instituído)
Por várias vezes somos colocados em situações onde se faz necessária a comprovação do atual ESTADO CIVIL, a serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais tem como finalidade arquivar as informações do estado civil das pessoas ali registradas.
Além da função de arquivo, o registro civil de pessoas naturais tem a função de PUBLICIDADE, ou seja, todas as informações ali arquivadas serão públicas, podendo qualquer cidadão solicitar qualquer informação arquivada naquela serventia.
O Registro Civil de Pessoas Naturais é competente para realizar os seguintes atos (art. 29 da Lei 6.016/1073):
OS REGISTROS de:
Os Nascimentos;
Os Casamentos;
Os Óbitos;
As Emancipações;
As Interdições;
As Sentenças declaratórias de ausência;
As opções de nacionalidade;
As sentenças que deferirem a legitimação adotiva;
As AVERBAÇÕES de:
Sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
Sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as declararem a filiação legítima;
Casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
Atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
Escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
Alterações ou abreviaturas de nomes.
O que é importante saber quanto ao NASCIMENTO:
Conforme dispõe o art. 50 da lei 6.015 o Registro de Nascimento deverá ocorrer 15 dias, ou até 3 meses para cidades que estejam a mais de 30 km de distância da sede do cartório.
Pessoas entre 18 e 21 anos que não possuem registro de nascimento, poderão requerer seu registro sendo isentos de multa. (art. 50, §3º – 6.015/73)
O Registro poderá ser feito na cidade onde ocorreu o parto ou na cidade de residência dos pais.
Os nascimentos ocorridos a bordo (navio, avião…) quando não registrados pelo comandante (na capitania dos portos, estação fiscal ou consulado), deverão ser registrados em até 5 dias, a contar da chegada, no destino final, podendo ser realizado em cartório ou consulado.
Tanto o pai quanto a mãe do menor podem realizar o registro de nascimento, juntos ou isoladamente.
Pela redação do art. 55, § único da Lei 6.015/73, existe a prerrogativa ao Oficial em NÃO REGISTRAR “prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”
Para as negociações imobiliárias, o que devo saber:
Somente pessoas que NUNCA foram casadas, ou que tiverem casamentos ANULADOS terão CERTIDÃO DE NASCIMENTO para comprovação de estado civil.
O que é importante saber quanto ao CASAMENTO:
A habilitação do casamento, que se trata do requerimento para o registro do casamento, deverá ser realizada na serventia de residência de um dos noivos.
Ainda que pareça muito simples, há um procedimento bastante burocrático para a realização, seguindo os seguintes passos:
Requerimento no cartório pelas partes interessadas, na presença de 2 testemunhas, podendo os noivos estarem representados por procuração pública específica para o ato de habilitação;
As informações do (futuro) casamento, chamadas de Proclamas, serão afixadas em local visível no cartório, pelo prazo mínimo de 15 dias;
O cartório ainda deverá publicar os proclamas na imprensa local;
Será enviado ao Ministério Público, que se manifestará quanto a regularidade do futuro casamento.
Enfim, não havendo nenhum impedimento será realizado o casamento na presença dos noivos e 4 testemunhas.
O período entre o requerimento do casamento e sua efetiva consolidação ocorre em cerca de 40 dias.
Para as negociações imobiliárias, o que devo saber:
Todo aquele que possui como estado civil: Casado, Viúvo, Divorciado, Separado Judicialmente possuem uma CERTIDÃO DE CASAMENTO, ainda que o casamento não esteja mais em vigência, sendo indispensável a averbação do óbito, divórcio, ou separação (respectivamente) na mencionada certidão.
Cada Estado (em quase todos) alguns atos são regulamentados pelo Código de Normas daquele estado, sendo em Santa Catarina a regulamentação prevista entre os artigos 535 a 582.
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