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SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS.


Iniciaremos hoje uma série:

SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

Falaremos, com foco na área imobiliária, sobre as seguintes serventias:

  1. Registro Civil de Pessoas Naturais;

  2. Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

  3. Registro de Títulos e Documentos;

  4. Tabelionatos de Notas e Protestos;

  5. Registro de Imóveis;

DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

(Regulamentado pela lei 6.015/73 – arts.29 a 113, e pelo Código de Normas dos Estados onde estiver instituído)

Por várias vezes somos colocados em situações onde se faz necessária a comprovação do atual ESTADO CIVIL, a serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais tem como finalidade arquivar as informações do estado civil das pessoas ali registradas.

Além da função de arquivo, o registro civil de pessoas naturais tem a função de PUBLICIDADE, ou seja, todas as informações ali arquivadas serão públicas, podendo qualquer cidadão solicitar qualquer informação arquivada naquela serventia.

O Registro Civil de Pessoas Naturais é competente para realizar os seguintes atos (art. 29 da Lei 6.016/1073):

OS REGISTROS de:

  • Os Nascimentos;

  • Os Casamentos;

  • Os Óbitos;

  • As Emancipações;

  • As Interdições;

  • As Sentenças declaratórias de ausência;

  • As opções de nacionalidade;

  • As sentenças que deferirem a legitimação adotiva;

As AVERBAÇÕES de:

  • Sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

  • Sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as declararem a filiação legítima;

  • Casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

  • Atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

  • Escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

  • Alterações ou abreviaturas de nomes.

O que é importante saber quanto ao NASCIMENTO:

Conforme dispõe o art. 50 da lei 6.015 o Registro de Nascimento deverá ocorrer 15 dias, ou até 3 meses para cidades que estejam a mais de 30 km de distância da sede do cartório.

Pessoas entre 18 e 21 anos que não possuem registro de nascimento, poderão requerer seu registro sendo isentos de multa. (art. 50, §3º – 6.015/73)

O Registro poderá ser feito na cidade onde ocorreu o parto ou na cidade de residência dos pais.

Os nascimentos ocorridos a bordo (navio, avião…) quando não registrados pelo comandante (na capitania dos portos, estação fiscal ou consulado), deverão ser registrados em até 5 dias, a contar da chegada, no destino final, podendo ser realizado em cartório ou consulado.

Tanto o pai quanto a mãe do menor podem realizar o registro de nascimento, juntos ou isoladamente.

Pela redação do art. 55, § único da Lei 6.015/73, existe a prerrogativa ao Oficial em NÃO REGISTRAR “prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”

Para as negociações imobiliárias, o que devo saber:

  • Somente pessoas que NUNCA foram casadas, ou que tiverem casamentos ANULADOS terão CERTIDÃO DE NASCIMENTO para comprovação de estado civil.

O que é importante saber quanto ao CASAMENTO:

A habilitação do casamento, que se trata do requerimento para o registro do casamento, deverá ser realizada na serventia de residência de um dos noivos.

Ainda que pareça muito simples, há um procedimento bastante burocrático para a realização, seguindo os seguintes passos:

  1. Requerimento no cartório pelas partes interessadas, na presença de 2 testemunhas, podendo os noivos estarem representados por procuração pública específica para o ato de habilitação;

  2. As informações do (futuro) casamento, chamadas de Proclamas, serão afixadas em local visível no cartório, pelo prazo mínimo de 15 dias;

  3. O cartório ainda deverá publicar os proclamas na imprensa local;

  4. Será enviado ao Ministério Público, que se manifestará quanto a regularidade do futuro casamento.

  5. Enfim, não havendo nenhum impedimento será realizado o casamento na presença dos noivos e 4 testemunhas.

O período entre o requerimento do casamento e sua efetiva consolidação ocorre em cerca de 40 dias.

Para as negociações imobiliárias, o que devo saber:

  • Todo aquele que possui como estado civil: Casado, Viúvo, Divorciado, Separado Judicialmente possuem uma CERTIDÃO DE CASAMENTO, ainda que o casamento não esteja mais em vigência, sendo indispensável a averbação do óbito, divórcio, ou separação (respectivamente) na mencionada certidão.

Cada Estado (em quase todos) alguns atos são regulamentados pelo Código de Normas daquele estado, sendo em Santa Catarina a regulamentação prevista entre os artigos 535 a 582.

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