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TJ-RJ Determina a SUSPENSÃO das cobranças de valores de imóveis na planta.


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, RJ, a qual manteve a cobrança dos valores inadimplentes e dos valores a vencer do autor da demanda, uma vez que a construtora atrasou a entrega do imóvel ora objeto de negociação. Segue parte da decisão do Magistrado:

(…) Quanto ao requerimento de antecipação da tutela feito pela parte Autora, objetivando suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, bem como impedir a inclusão de seu nome do rol de maus pagadores, não há, ao menos na presente fase processual, elementos suficientes a criar o juízo de probabilidade necessário a sua autorização, razão pela qual indefiro-a. A possibilidade de rescisão da relação contratual celebrada entre as partes (quer por culpa da Ré, quer por vontade unilateral do autor) será objeto de discussão nestes autos, sendo certo que somente quando da decisão final é que será determinada a licitude, ou não, da conduta da parte ré no sentido de eventual cobrança do indevido ou negativação do nome da parte Autora, não podendo o judiciário antecipar-se, retirando da parte ré, suposto credor, a possibilidade de inclusão do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes, em procedimento de atribuição exclusiva daquele, na medida em que a licitude de tal comportamento estará sendo discutida, por via transversa, na presente demanda. (…) Acresça-se que o próprio Autor afirma, em sua inicial, que o prazo final para a conclusão das obras e entrega do imóvel é maio de 2017, de modo que não é possível, de forma antecipada ao próprio prazo contratual, presumir o descumprimento culposo da Ré a ensejar a rescisão na forma requerida pelo Autor. A alegação autoral demanda lastro probatório e exige a observância do regular contraditório, sendo certo que não há qualquer óbice a que Autor busque a consignação dos valores devidos de forma a se resguardar e, ao mesmo tempo, evitar os consectários da mora. Desta forma, indefiro a antecipação da tutela requerida.

Inconformada, a parte autora, ora agravante, interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma integral da decisão, argumentando que na hipótese dos autos existiam requisitos que autorizam o magistrado a deferir a tutela de urgência, eis que a suspensão da exigibilidade das parcelas e abstenção de negativação se apresentavam como medidas de melhor cautela.

O periculum in mora (perigo na demora), por sua vez, segundo o entendimento do Sr. Desembargador Relator, decorreu de forma inequívoca da possibilidade de se imputar aos autores uma situação de inadimplência enquanto discutem a legalidade da rescisão do contrato por suposta falha na prestação do serviço.

Ademais, o Ilustre Relator ainda argumentou dizendo que não se vislumbrou na presente hipótese graves prejuízos para o agravado (construtora) com o posterior adimplemento dos supostos valores, caso assim fosse reconhecida a improcedência do pleito autoral. O que não ocorreria no caso contrário, ou seja, se o autor tiver que se submeter a privação do tratamento necessário a manutenção de sua vida pelas razões invocadas pelo recorrente.

Por fim, completou esclarecendo que ponderando-se os interesses envolvidos e a peculiaridade do caso concreto, a prudência recomenda a reforma da decisão ora discutida, devendo ser ajustada no que tange ao requerimento formulado pela autora, ora recorrente.

O único ponto em que o Relator deixou de reformar, foi a questão da fixação de multa diária em caso de eventual descumprimento da recorrida, exceto no caso de a empresa ré, ora agravada, venha a descumprir o comando judicial.

Por tais fundamentos, o Digno Desembargador Relator conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, determinando a suspensão das parcelas vencidas a partir da propositura da ação, bem como das vincendas, devendo o réu se abster de incluir os dados dos autores nos cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento das parcelas referidas no processo.

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