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USUCAPIÃO. E quando o Município alega bem Público?


A ação de Usucapião de bens imóveis tem como finalidade a aquisição de propriedade e de outros Direitos Reais através de posse contínua, mansa e pacífica com espaço de tempo e outros requisitos previstos em Lei.

O Novo Código de Processo Civil trará uma nova modalidade da Usucapião: a Usucapião Extrajudicial que entrará em vigor à partir de março deste ano (2016).

Em janeiro de 2016 o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu sobre a Usucapião Ordinária onde o Município de Araguari requereu domínio público do imóvel.

Para adquirir um imóvel através de Ação de Usucapião Ordinária, o possuidor deverá atender aos requisitos do artigo 1.242, do Código Civil:

“Art. 1.242, CC. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Serpa de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimento de interesse social e econômico.”.

Está assegurado pela Constituição Federal, no artigo 191, parágrafo único, que imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Porém, o imóvel descrito no Acórdão, apesar de não ter registro, não pode ser considerado imóvel público uma vez que o Município não comprovou a titularidade do imóvel.

“O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a inexistência de registro imobiliário, por si só, não induz à presunção de ser o imóvel de domínio público” (TJMG, Acórdão nº 1.0035.05.054874-8/001).

Neste caso, conforme o artigo 333 do Código de Processo Civil, caberia ao Município o “ônus da prova”, que é a comprovação do que ele alega, ou seja, comprovar ser o dono do imóvel.

Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim, restou comprovada que a propriedade do imóvel pertence a requerente, que possuiu o imóvel por posse mansa, pacífica e ininterrupta. Cumpridos as condições da posse e os requisitos do artigo 1.242, do Código Civil, configura-se a Usucapião Ordinária Comum.

Fontes de Pesquisa:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Constituição atualizada até a Emenda Constitucional nº 91/2016. Brasília, 2016. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/ Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html>. Acesso em: 22 fev. 2016.
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BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em: 22 fev. 2016.
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BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Acórdão nº 1.0035.05.054874-8/001.  Reexame Necessário. Remetente.: Jd 1 V CV Comarca Araguari. Autores: Sirlene Marcal dos Santos. Réu(s): Ausente, Desconhecidos e Interessados Repdo(a) p/ Curador(a) Especial Woille Aguiar Barbosa, Farid Calixto Júnior,  Elisa Maria Calixto Resende, Sueli Calixto, Maria Alves Calixto, Nilo Calixto, Maria de Fatima Calixto Mundim e outro(a)(s). Interessado: Município Araguari e outro(a)(s), João Alves Pereira, Eurípedes Mrais de Brito, Dirce Miranda Cardoso. Relator: Desembargador Marcelo Rodrigues. Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2016. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisa NumeroCNJEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=2&totalLinhas=3&paginaNumero=2&linhasPorPagina=1&numeroUnico=1.0035.05.054874-8/001&pesquisa NumeroCNJ=Pesquisar&> Acesso em: 20 fev. 2016.
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FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 6ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2009.
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FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. 8ª edição. Salvador: Editora Jus Podivm, 2012.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS – Documentos Jurídicos. MP Militar. Ministério Público da União. Disponível em: <http://www.mpm.mp.br/referencias-bibliograficas-documento-juridico/> Acesso em: 22 fev. 2016.
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SARMENTO, Débora Maria Barbosa. Usucapião e suas modalidades. Série Aperfeiçoamentos de Magistrados 16 – Direitos Reais. EMERJ. Disponível em: <http://www.emerj.rj.gov.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/16/direitosreais_51.pdf> Acesso em: 22 fev. 2016 .
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