E se você tivesse um imóvel em uma localização de difícil acesso e a construção de uma estação de metrô o valorizasse, triplicando o valor de venda? Você sabe que nesses casos podem incidir a denominada “contribuição de melhoria”?
Mas o que seria essa contribuição?
A contribuição de melhoria é uma espécie tributária que objetiva ressarcir aos cofres públicos o montante gasto na obra pública, na proporção da valorização aproveitada pelo titular.
Esse tributo existe para evitar o enriquecimento sem causa do proprietário e está previsto no art. 145, II da Constituição Federal de 1988, nos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional e regulamentado no Decreto nº 195 de 1967.
Contudo, é importante ressaltar que a referida contribuição incide apenas nos casos de obra pública, nos imóveis particulares e é preciso que seja editada uma lei prévia instituindo a contribuição de melhoria, trazendo a área beneficiada e o orçamento da obra, ou seja, é necessário um projeto para que tanto a obra quanto a contribuição sejam instauradas.
É importante ressaltar também que existem dois tipos de limites para a cobrança da contribuição de melhoria, quais sejam:
Limite universal (global): trata do teto da arrecadação, pois, considerando que o objetivo desta espécie tributária é ressarcir os cofres públicos, o valor da arrecadação não poderá ser superior ao valor total gasto na obra pública;
Limite individual: define que o valor cobrado ao particular não poderá ser superior à valorização imobiliária aproveitada por este.
Ou seja, o contribuinte não poderá pagar um valor superior àquele em que o seu imóvel foi valorizado, e o valor total arrecadado não poderá ser maior que valor total gasto na obra pública.
A questão é:
Por que não vemos a aplicação dessa contribuição na prática?
Ainda que exista a previsão legal e a autorização para instituição da referida espécie tributária nos casos em que uma há valorização do imóvel do particular decorrente de obra pública, esta é pouco utilizada em nosso ordenamento jurídico. Podemos elencar duas possíveis justificativas para tal fato: a primeira é referente à burocracia do procedimento, tendo em vista que é necessária a edição de uma lei prévia, delimitando a área que será beneficiada e o orçamento da obra; e a segunda é com base no viés político, se considerarmos que os políticos executam tais obras objetivando sua aprovação pela população e uma eventual cobrança poderia causar uma espécie de rejeição.
Este conteúdo foi produzido por Mariana Nogueira, acadêmica do curso de direito no estado do Rio de Janeiro, faz parte da seleção de novos colunistas para o Blog Mariana Gonçalves. Acesse o linkedin de Mariana.
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