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Foto do escritorMariana Gonçalves

É possível reconhecer o direito real de laje através da usucapião?



As favelas verticalizadas retratam a realidade dos grandes centros urbanos atualmente. As lajes são, geralmente, verificadas em áreas mais carentes, sendo muito comum haver pessoas que vivem nesse cenário, seja pela falta de organização urbanística ou até mesmo pela falta de recursos financeiros. Nesse contexto, o direito real de laje foi instituído para regularizar essas situações em que incontáveis famílias vivem, tornando-se um instrumento de acesso à vida digna para muitos brasileiros.


Para começar:

O que é o direito real de laje?

Acrescentado no Código Civil pela Lei 13.465/2017, veja o que dispõe o artigo 1.510-A:


Código Civil. Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente constituída sobre o solo”

Pela leitura é possível compreender que se trata de uma espécie de “puxadinho” acima ou abaixo da construção base, que possuirá acesso independente.


E se já há quem resida nessas condições, qual a intenção do instituto?

O direito real de laje foi criado para que essas pessoas regularizem a situação em que vivem, de forma que o “puxadinho” passe a ser considerado imóvel autônomo, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis. Essa autonomia permite que o titular do direito responda pelos encargos e tributos de sua unidade, possa gozar, usar, dispor e reivindicar seu direito, devendo obedecer apenas as limitações legais.


A regularização se dá com o registro, que deverá ser feito por meio de escritura pública ou particular. A grande complicação é que o artigo 1.510-A exige que haja propriedade regular no imóvel-base, contudo, na maior parte dos casos, a laje surge de maneira informal, sendo construída habitação sobre imóveis irregulares e sem nenhum registro.


E, nesse caso, o que se pode fazer?

Bom, apesar de não existir previsão legal, é possível a usucapião do direito real de laje, em qualquer de suas modalidades, inclusive extrajudicial, como forma originária de aquisição da propriedade, desde que o possuidor tenha preenchido os requisitos legais (lapso temporal, posse mansa e pacífica e o animus de ser titular do direito real de laje).


Nesse sentido, apesar de ainda não haver vasta jurisprudência sobre o tema, há enunciado da Jornada do Direito Civil, que confirma a possibilidade de usucapir a laje para que o bem possua registro próprio.


VIII Jornada do Direito Civil. Enunciado 627: O direito real de laje é passível de usucapião.


Sendo certo que, com a constitucionalização do direito civil, a legislação precisa ser interpretada de forma a efetivar o direito social à moradia, previsto no art. 6º, caput, da CRFB/88.


 

Este conteúdo foi produzido por Thais Cassiano da Silva Noronha, acadêmica do curso de direito no estado do Rio de Janeiro, faz parte da seleção de novos colunistas para o Blog Mariana Gonçalves.

A seleção de novos colunistas acontece todos os anos com intuito de encontrar profissionais apaixonados pela área jurídica do mercado imobiliário.

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