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É devida a cobrança de IPTU de pessoa já falecida?




O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou extinto recentemente o recurso de apelação interposto pelo Município que ingressava com execução fiscal visando à cobrança de IPTU (exercícios de 2009 a 2012) de pessoa já falecida (há quase 28 anos).


Na oportunidade, em sede de sentença, os referidos títulos não foram reconhecidos como exigíveis pelo juízo e, via de consequência, determinada a extinção do presente processo de execução, sem condenação em custas, diante do artigo 39 da Lei de Execução Fiscal (LEF):


Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

A fundamentação principal levou em consideração o fato de que é dever do contribuinte a inscrição e atualização do cadastro fiscal do seu imóvel junto ao Município, bem como o dever do atual possuidor do imóvel, que não efetuou também a atualização do cadastro.


Ademais, considerou-se ainda o fato de ser possível o redirecionamento da execução fiscal, sem a necessidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), uma vez que o atual possuidor responde pelos tributos lançados após o falecimento do contribuinte originário.


Desta forma, cabível seria a substituição da CDA se o erro a ser corrigido não acarretasse alteração do lançamento, o que não foi o caso, uma vez que a responsabilidade por sucessão está disciplinada no art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN):


Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Como previsto, as aquisições de bens geram responsabilidades tributárias para os adquirentes, e os descumprimentos das obrigações acessórias – comunicação da alteração da titularidade do cadastro imobiliário – não podem impedir o redirecionamento das execuções fiscais, sob pena de violação da boa-fé objetiva.


Portanto, a presunção de certeza e liquidez da CDA deve ser ilidida pelo contribuinte, em especial em razão do disposto no art. 2º da Lei nº 6830/80:


Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


Sendo assim, responde pelo seu pagamento, na qualidade de contribuinte, o proprietário, assim entendido como aquele que detenha a titularidade do bem (imóvel e urbano), conforme faz prova o registro do título no Registro de Imóveis, conforme estabelece o art. 1.245 do Código Civil (CC):


Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

In casu, a CDA foi expedida inicialmente em desfavor do contribuinte já falecido, visando à cobrança de IPTU e de taxa de lixo devidos nos exercícios de 2014 a 2017.


No entanto, o óbito do suposto contribuinte ocorreu antes mesmo da concretização dos fatos geradores, da emissão da CDA e do ingresso da ação. Em razão disso, segundo a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do RS, não pôde ser acolhido o pedido de redirecionamento da execução.


Por sinal, diante do expressivo lapso de tempo já transcorrido, deveria o Município ter verificado, previamente ao ingresso da ação, a existência ou não de inventário sobre o bem, assim como possível transferência desde o óbito.


Outrossim, o descumprimento de eventual obrigação acessória não altera o sujeito passivo da obrigação tributária.


Em suma, impossível seria a alteração do polo passivo, visto que a CDA foi emitida em nome de pessoa já falecida, incidindo, na hipótese, o disposto na Súmula 392/STJ:


A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Por fim, tratou-se, pois, de vício não passível de correção no presente feito. Por essa razão, inexistiu a violação ao §8º, do art. 2º, da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a possibilidade de substituição da CDA, desde que se refira a vício sanável, que, reitero, não foi a hipótese dos autos.



Conteúdo produzido por Josimel Candido, quer conversar mais sobre o assunto? Envie um email para o autor: jjc@jcandido.adv.br


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