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Foto do escritorLuana Alcântara

O que é Impenhorabilidade, Inalienabilidade e Incomunicabilidade? E como funcionam?

Atualizado: 7 de dez. de 2020



Inicialmente, cumpre esclarecer que as cláusulas restritivas são limitações ao direito de propriedade, impostas pelo titular da mesma, em atos de disposição voluntária (doação ou testamento) e originadas pelo interesse privado. Tais cláusulas admitem, inclusive, que o proprietário possa retirar o poder de alienação do bem doado ou testado. 


O objetivo principal de tais gravames nos bens recebidos, por doação ou testamento, é cumprir a função de garantia do patrimônio daquele que o receberá, limitando, assim, o direito de propriedade do donatário ou legatário, de modo que estes estarão restritos meramente ao uso e gozo do bem, estando impossibilitados de dispor livremente da coisa recebida.


Espécies de cláusulas restritivas


Três são as espécies de cláusulas restritivas: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, conforme veremos abaixo:


Inalienabilidade

Visa proibir a alienação do bem, tornando-o, por via de consequência, indisponível. Isso assegura que o bem recebido por doação ou por legado não possa ser alienado, seja a título gratuito ou oneroso, ou somente a alguma modalidade (doação, por exemplo). Pode também ser utilizada para impedir a alienação para determinada pessoa ou determinadas pessoas, ou a qualquer uma, indistintamente. A cláusula de inalienabilidade também pode ser temporária ou vitalícia. 

O artigo 1.911, do Código Civil/2002 dispõe, expressamente, que a inalienabilidade implica em impenhorabilidade e incomunicabilidade:


Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Impenhorabilidade

Busca impor condições a fim de que o bem recebido a título de doação ou testamento permaneça no patrimônio do beneficiário, apesar da existência de credores e/ou dívidas de qualquer natureza. É a impossibilidade do bem ser objeto de penhora.

Incomunicabilidade

Objetiva excluir o bem da comunhão, permitindo que o cônjuge beneficiário tenha direito exclusivo sobre o bem que receber por doação ou legado, não se sujeitando ao patrimônio comum do casal, independentemente do regime de bens. A incomunicabilidade evita que haja essa comunhão, ainda que o regime seja o da comunhão universal de bens, conforme prevê o Artigo 1.668, do Código Civil/2002:


Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;


Momento para imposição das cláusulas

A imposição das cláusulas restritivas - que só podem ser apostas em contratos gratuitos - deve ocorrer no próprio ato da liberalidade (doação ou testamento) e nunca posteriormente e, ainda, deve constar de forma expressa no título translativo. São requisitos para imposição das cláusulas restritivas:


a) Pré-existência de um ato de liberalidade – testamento ou doação – por quem detém a titularidade do bem;

b) No caso de testamento: necessidade de justa causa para clausular os bens da legítima (que é um direito intocável e absoluto).

Código Civil//2002:

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

O alcance da expressão “justa causa” que, obrigatoriamente, deve constar do testamento ou doação.

Lembrando que não basta que haja a causa, mas que ela seja justa, séria, motivada, moral, com interesses legítimos e suficientes para que se sustente em eventual impugnação (herdeiros, cônjuge, terceiros, credores etc).

Para avaliação da justa causa é necessário que os profissionais do direito, em especial os advogados e notários, alertem as partes sobre a imperiosa necessidade de se motivar a cláusula da legítima, para que não haja o risco de ser alterada a vontade do autor da liberalidade. 

Cancelamento das cláusulas

As cláusulas restritivas podem ser canceladas da seguinte forma:

a) Através de Escritura Pública de Revogação de Cláusulas, assinada por todas as partes, doador e donatário;

b) Por ordem judicial;

c) Com apresentação da certidão de óbito do beneficiário no Registro Imobiliário competente. 

Por fim, para quem deseja se aprofundar no tema, segue indicação doutrinária: Livro - Das Cláusulas De Inalienabilidade, Incomunicabilidade E Impenhorabilidade – Autor: Carlos Alberto Dabus Maluf – YK Editora – 5ª Edição - 2018. 


Conteúdo produzido por Luana Alcântara, quer conversar mais sobre o assunto? Envie um

e-mail para o autor: alcantarabragaadvocacia@gmail.com

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