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Foto do escritorCaroline Pio

Posso ser despejado por não cumprir isolamento social na pandemia?

Atualizado: 7 de dez. de 2020



Uma manchete polêmica chamou atenção das redes sociais no último dia 26. Segundo as manchetes dos mais diversos meios de comunicação, um casal foi despejado do apartamento alugado por não respeitar as regras do isolamento social. 

O processo de nº 1003154-24.2020.8.26.0223 tramitou na 3ª vara Cível do Guarujá/SP, onde o Juiz de Direito Gustavo Gonçalves Alvarez deferiu pedido liminar para que os condôminos/locatários desocupassem o apartamento. 


Vamos entender melhor o caso:

Os condôminos em questão estavam utilizando som em volume superior ao permitido e em horários inconvenientes, além de utilizar das áreas comuns desativadas em razão da pandemia do COVID-19. Houve por parte do condomínio o envio de notificação e aplicação de multa, porém nem após tais medidas houve o respeito às regras por parte dos locatários. Para agravar ainda mais a situação, diversos locatários de outras unidades do edifício solicitaram a rescisão contratual em razão do comportamento dos condôminos.

O Juiz então entendeu que se tratava de um caso de condômino antissocial, que nada mais é do que aquele condômino que comete condutas e atos ilícitos, ou desrespeita as regras de forma reiterada (no caso em tela o som alto).

A aplicação da multa nesses casos tem como embasamento jurídico o art. 1337 do Código Civil que possui o seguinte texto:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Voltando ao caso em questão, a ação foi proposta pelo locador em desfavor do locatário, como é possível se observar na sentença, e não pelo condomínio. 


O juiz entendeu que “as condutas dos réus vêm ensejando a imposição de multa pelo condomínio, que poderá recair ao autor, como locador do bem, configurando-se, assim, o "periculum in mora".”


Caso o condômino fosse o próprio proprietário do imóvel e a ação fosse do condomínio para com o condômino seria necessária, além de alguns outros requisitos, a aprovação da expulsão do morador em assembleia aprovada por quórum de ¾ dos moradores.

Conteúdo produzido por Caroline Pio

Caso você queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível através do e-mail: caroline@pioadvocacia.com ou através do perfil do Instagram @carolinepio_



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1 Comment


Parabéns minha filha muito importante seu artigo👏👏👏👏

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