top of page

Posso usucapir um bem de herança?


Você já parou para pensar nessa possibilidade e nas consequências de se usucapir um bem de herança?

Primeiramente, você sabe o que é uma usucapião? Usucapião é um tipo de prescrição aquisitiva, ou seja, após um certo tempo aquele que detêm a posse do bem ganha a propriedade do mesmo em decorrência do ‘abandono’ por parte do proprietário anterior. (Compreenda ainda melhor usucapião AQUI)

Quais os requisitos para a Usucapião?

Para que ocorra a Usucapião é necessário alguns requisitos. Para Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, é preciso ter a posse pacifica do bem, de forma ininterrupta e com ‘animus domini’ (intenção de dono do possuidor).

Todo bem pode ser usucapido?

Em caso de imóvel, qualquer bem que NÃO seja público pode ser adquirido através do usucapião.

Agora que já passamos pelos conceitos mais básicos, vamos voltar ao tema do nosso post?

Pense comigo na seguinte situação:  Zé tem 3 filhos, Maria, João e Lucas, e possui de bens: 1 casa (onde reside atualmente) e mais 2 apartamentos. Um desses apartamentos está sob a posse da filha Maria a mais de 15 anos, onde a mesma reside com seu filho, e o outro está sob a posse do filho Lucas, que também reside na propriedade a mais de 15 anos, inclusive tendo feito uma reforma no mesmo a pouco menos de 1 mês. Sr. Zé não tem uma boa relação com seu filho João. Por isso os mesmos não se falam a mais de 20 anos.

Sr Zé Faleceu e Maria e Lucas entraram com uma ação de usucapião para adquirir a propriedade do apartamento em que moravam, e desta forma retirar esses bens do inventario do seu pai. Isso é possível? Segundo alguns tribunais, sim, é possível!


Buscando o assunto no Código Civil encontramos os seguintes artigos:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Esse é o entendimento, por exemplo, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. (REsp 1.631.859)

Agora vamos a consequência gerada pelo presente entendimento. Isso significa que agora teremos como burlar as regras do Direito Sucessório no que tange a parte de herdeiros necessários? O inventariante dessa maneira poderia conceder a posse de certa propriedade a terceiro, ou a algum herdeiro e simplesmente garantir com que ele detivesse o bem e passasse por cima dos direitos do herdeiro necessário. Ou seja, se os herdeiros não se atentarem é possível que um dos herdeiros, ou até mesmo um terceiro, venha a usucapir os bens deixados.

Compreenda melhor a decisão mencionada: AQUI!


Este conteúdo foi produzido por Caroline Pio, advogada no estado da Bahia, faz parte da seleção de novos colunistas para o Blog Mariana Gonçalves.

Conheça Caroline através do seu Linkedin.

A seleção de novos colunistas acontece todos os anos com intuito de encontrar profissionais apaixonados pela área jurídica do mercado imobiliário.

Nos ajude a escolher os novos colunistas do blog comentando aqui abaixo o que você achou do conteúdo produzido! Contamos com a sua ajuda!

Veja mais conteúdos da seleção de colunistas 2018 AQUI!

821 visualizações
bottom of page