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Foto do escritorPaloma Baptista

É possível partilhar uma casa construída irregularmente no terreno da Administração Pública?



Inicialmente é importante trazer a baila o que realmente ocorre com muita frequência no nosso país, onde a pobreza é uma das características da população brasileira.


Portanto em um país onde a desigualdade social ainda é grande, muitas pessoas não possuem moradia e assim ocupam “qualquer” local para estabelecer a sua residência.


Ao escolher qualquer local, muitas pessoas sem conhecimento daquele espaço onde aparentemente está “abandonado” não sabem que o terreno que estão visando é um bem público.


Nesta dinâmica das relações familiares, diversas são as controvérsias sobre a meação de bens e direitos. A ocupação de imóveis públicos para fins de moradia tem sido objeto frequente de judicialização, não só no que tange ao direito de posse e à indenização por benfeitorias, mas também às disputas decorrentes de conflitos familiares. Haja vista que existem diversas questões que devem ser observadas e cada caso tem sua peculiaridade específica, sendo assim a questão hoje que vamos discorrer refere-se ao direito de partilha do imóvel quando este for construído irregularmente.


O artigo 98 do código civil estabelece que:

Art. 98 São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem

Sendo assim os bens públicos possuem como características a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a impenhorabilidade, sendo proibida a usucapião de bem público.


Ocorre que, mesmo passando anos com a ocupação irregular do bem público, aquela família não tem a posse do bem e apenas a detenção.


Haja vista que, a posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Enquanto a detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções.


Em relação a detenção, de acordo com a doutrina de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald:


é uma posse degradada, juridicamente desqualificada pelo ordenamento vigente”

A legislação brasileira prevê como mera detenção os atos daqueles que detêm a coisa por mera permissão ou tolerância do proprietário bem como os atos clandestinos ou violentos praticados objetivando a posse.


Com efeito, quando se trata de ocupação irregular de bem público, não se configura a posse, mas apenas detenção, não podendo o mero detentor ser considerado possuidor de boa-fé.


Conforme disposto na Súmula 619 do STJ:

A ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias”.

Em sendo a posse a exteriorização do direito de propriedade, o particular jamais exercerá posse sobre bem público, uma vez que esta, de acordo com a definição do Código Civil, consiste no exercício de um dos poderes da propriedade.

Por tal razão, não se aplica, às hipóteses de partilha de direitos possessórios sobre o bem não regularizado, por se tratar de ocupação irregular de área pública, apta a induzir somente detenção.


Ante a inexistência de elementos que demonstrem a propriedade, posse ou ainda, ausência de documento que comprove a autorização do Poder Público para ocupação da área não é possível partilhar o bem.


Em Minas Gerais no ano de 2016 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) garantiu a um homem o direito a 50% de um imóvel que foi adquirido por ele e a ex-mulher, durante a vigência do casamento, apesar de o bem ser fruto de ocupação irregular. No entanto na análise da relatoria do caso, foi verificado que a Prefeitura de Coronel Fabriciano emitia IPTU para o casal, ou seja, a ocupação apesar de ter sido irregular o órgão público ao cobrar o IPTU concedeu a autorização para aquele casal residir naquela construção.


Ora, aquele que invade terras públicas e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio, de modo que não há entre ele e o ente público uma relação de dependência ou de subordinação e, por isso, não há que se falar em mera detenção. De fato, o animus domini é evidente, a despeito de ser juridicamente infrutífero.


Inclusive, o fato de as terras serem públicas e, dessa maneira, não serem passíveis de aquisição por usucapião, não altera esse quadro. Com frequência, o invasor sequer conhece essa característica do imóvel.

Assim, também é a jurisprudência que afirma:

inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento, pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que está em desarmonia com o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público.”(REsp 945.055/DF).

Pelo exposto, a ocupação irregular de imóvel público, em regra, não gera nenhum direito para o detentor.


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