O casamento gera efeitos pessoais, sociais e patrimoniais para o casal que opta por ele.
Para todo o casamento é necessário a definição de um REGIME DE COMUNHÃO que será definido por lei ou pelos nubentes (noivos).
A escolha pelo regime de comunhão é livre e deve ser feita antes de celebrar o casamento, uma vez determinado o regime é importante que os noivos compreendam que a escolha disciplinará questões econômicas e patrimoniais do casal, ou seja, afetará diretamente o patrimônio presente e futuro.
Dependendo do regime de comunhão escolhido, será necessário que o futuro casal elabore um PACTO ANTENUPCIAL, veja aqui 5 coisas que você precisa saber sobre o referido documento:
O que é PACTO ANTENUPCIAL?
O pacto é um contrato solene celebrado entre os nubentes onde será determinada a forma de comunhão e administração de bens presentes e futuros.
Quando é necessário a elaboração de um PACTO ANTENUPCIAL?
Sempre que os noivos escolherem um regime de comunhão de bens diferente do regime legal* ou determinado por lei.
*Hoje no Brasil o regime legal é o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Regime da Comunhão Parcial de Bens - NÃO NECESSITA de Pacto Antenupcial
Regime da Comunhão Universal de Bens - NECESSITA de Pacto Antenupcial
Regime da Separação Total de Bens - NECESSITA de Pacto Antenupcial
Regime da Separação Obrigatória de Bens - NÃO NECESSITA de Pacto Antenupcial
Regime da Participação Final dos Aquestos - NECESSITA de Pacto Antenupcial
Qual a previsão legal do PACTO ANTENUPCIAL?
Art. 1640 §único Código Civil.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Art. 1.653 a 1.657 do Código Civil.
Art. 1.665 do Código Civil.
Art. 1.688 do Código Civil.
Qual a forma necessária para o PACTO ANTENUPCIAL?
O pacto antenupcial sempre deve ser feito através de escritura pública em um Cartório de Notas, exatamente como dispõe o art. 1.653 do Código Civil:
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Quando o PACTO ANTENUPCIAL terá efeito perante terceiros?
O simples elaborar e assinar da escritura de pacto antenupcial não produzem todos os efeitos necessários, só haverá validade para terceiros quando o PACTO ANTENUPCIAL for REGISTRADO no Cartório de Registro de Imóveis, assim dispõe o art. 1.657 do Código Civil.
Por mais que pareça estranho, o pacto deverá sim ser registrado no cartório de Registro de imóveis ainda que os noivos não possuam qualquer imóvel.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Observe ainda o artigo 244 da Lei 6.015:
Art. 244 – As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
Se você está pensando em se casar é muito importante que agende uma consulta com um advogado. Assim você poderá compreender bem todas as possibilidades de regime de comunhão e entender como eles afetarão seu patrimônio presente e futuro.
Espero que o conteúdo aqui publicado tenha te ajudado. Se ajudou, não esqueça de clicar no coração abaixo. É importante para gente.
Continue lendo sobre o assunto:
Quer indicação de livros de direito imobiliário?
Aqui estão alguns dos livros que eu indico:
Comments