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A venda do imóvel arrendado extingue o contrato de arrendamento rural?



Imagine a seguinte situação: você possui um contrato de arrendamento rural e em determinado momento recebe uma notificação do proprietário do imóvel informando que o imóvel foi vendido e que você terá 30 dias para desocupar o imóvel.


Certamente nesse primeiro momento você ficará desesperado, obviamente que muitos investimentos foram feitos no imóvel e o principal, há toda uma expectativa de ganhos futuros com o trabalho feito nos últimos meses ou anos.


Importante salientar que é importante que compreenda o conceito de ARRENDAMENTO RURAL. Clique aqui e veja mais sobre o conceito de arrendamento rural.


Cabe nesse momento ainda deixar claro que não é possível extinguir o contrato de arrendamento rural exclusivamente pela alienação do imóvel.


Tal situação tem previsão no art. 15 do Decreto nº 59.566/1966, veja:

Art 15. A alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus reais sobre ele, não interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus (art.92, § 5º do Estatuto da Terra).

Logo, não há possibilidade de que o novo proprietário peça o imóvel para sua ocupação, ou até mesmo para qualquer outro fim que desejar, pois este deverá se manter fiel ao acordo realizado anterior à alienação.


É possível que nesse momento sua dúvida seja em relação ao contrato de arrendamento firmado. No sentido: "Mas Mariana, como eu conseguirei garantir meus direitos se nem sequer tenho um contrato escrito do nosso acordo?"


Observe o que impõe o art. 11 do Decreto nº 59.566/1966:

Art 11. Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais. Nos contratos verbais presume-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no art. 13 deste Regulamento.
§ 1º O arrendador ou o parceiro-outorgante deverá encontrar-se na posse do imóvel rural e dos bens, a qualquer título que lhes dê o direito de exploração e de destinação aos fins contratuais.
§ 2º Cada parte contratante poderá exigir da outra a celebração do ajuste por escrito, correndo as despesas pelo modo que convencionarem.

Como percebe-se no artigo acima transcrito, a ausência de um contrato escrito não causará nenhum prejuízo ao arrendatário (aquele que recebe o imóvel/posse).


Desta forma, fique tranquilo! Caso receba uma notificação solicitando a devolução do imóvel por conta da alienação do bem, não há que se apavorar, procure um advogado para que seu direito de se manter no imóvel seja resguardado sem qualquer prejuízo.


Em breve escreverei mais sobre o assunto Arrendamento Rural! Se gostou, além de curtir o conteúdo, compartilhe com alguém que você acredita que também te interesse no assunto!


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